Processo 0271941-78.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Sentença 0271941-78.2023.8.06.0001 AUTOR: RAFAEL MONTEIRO DA SILVA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Indenização Securitária, proposta por Rafael Monteiro da Silva em desfavor de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra o autor que, no dia 19/10/2022 foi vítima de um acidente de trânsito que lhe resultou em graves lesões, especificamente fraturas na clavícula esquerda e no pé direito, que teriam causado invalidez permanente e incapacidade funcional. Ainda, acrescenta que, até hoje, sofre de dores constantes, causadas pelas lesões sofridas. Informa que, à época do infortúnio, era beneficiário de uma apólice de seguro de vida e acidentes pessoais contratada por sua empregadora, a empresa JM Serviços de Entregas Ltda. Nesse sentido, sustenta que o capital segurado previsto para o caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) seria de R$ 104.748,00 (cento e quatro mil setecentos e quarenta e oito reais), contudo, na esfera administrativa, a seguradora efetuou o pagamento de apenas R$ 13.182,87 (treze mil cento e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos) em 08/05/2023, quando considerava que deveria ter recebido o teto indenizatório. Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova. No mérito, pede a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 91.133,60 (noventa e um mil cento e trinta e três reais e sessenta centavos). Procuração e documentos juntados, destacando-se o Boletim de Ocorrência; e documentos médicos. Deferida a gratuidade da justiça. Regularmente citada, a promovida apresentou Contestação, preliminarmente, impugnando o valor do capital segurado indicado na inicial, esclarecendo que a apólice contratada é na modalidade "Capital Global Uniforme", em que o capital total é dividido pelo número de vidas seguradas no mês anterior ao sinistro. Além disso, argui a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil. Explica que a modalidade de apólice contratada pelo segurado tem a particularidade de não possuir necessariamente valores fixos a título de cobertura por sinistro concretizado. Isto é, o capital contratado é objeto de divisão pelo número de segurados ao momento do sinistro. No mérito, defende a regularidade do pagamento administrativo, afirmando que a indenização foi calculada com base na Tabela da SUSEP e no laudo médico que atestou um grau de invalidez de 16,25%, de acordo com o percentual de incapacidade especificado nas condições que balizam a apólice e em razão das sequelas apresentadas com base no resultado da perícia médica realizada em 23/03/2023. Aduz que não restou configurada invalidez total, mas apenas parcial, e que o valor pago já reflete o dano suportado. Sobre isso, afirma que a lesão verificada representaria 12,5% de anquilose total de um dos ombros, bem como 3,75% de perda total do uso de uma falange do 1º pododáctilo, resultando em 16,25% da indenização total, que seria de R$ 42.352,90 (quarenta e dois mil trezentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), considerando que o capital segurado total (R$ 1.863.527,74) seria dividido por 45, número de vidas seguradas na data do evento. Defende que apenas seria pago o capital integralmente contratado se o segurado ficasse completamente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade…
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