Processo 0271953-58.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0271953-58.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMARGANTE: MARIA DAS GRACAS MACEDO CAETANO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ACÓRDÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTA PASEP. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1300/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. MARCO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZOITO ANOS. AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO REFORMADO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Trata-se da análise de Juízo de Retratação, nos termos dos art. 1.030, inc. II, c/c art. 1.040, inc. II, do CPC, em decorrência do acórdão que não acolheu embargos de declaração opostos pela parte ré contra o acórdão que deu provimento ao apelo interposto pela parte autora e desconstituiu a decisão de primeiro grau, afastando a incidência da prescrição da pretensão autoral, cuja demanda envolve conta vinculada ao PASEP, em razão de possível dissonância entre o julgado e a tese firmada no Tema 1.387 do STJ. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: i) verificar a existência de omissão acerca da necessidade de suspensão do feito (Tema 1300/STJ); ii) aferir se o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STJ, no Tema 1387, em julgamento de recursos repetitivos, especificamente no que tange ao termo inicial do prazo prescricional de reparação por desfalques ou ausência de rendimentos em conta do PASEP. III. Razões de decidir 3.Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria decidida. Excepcionalmente, admite-se o seu manejo para a correção de premissa equivocada sobre a qual se encontre fundado o decisum, ou, ainda, para adequação ao entendimento adotado em julgamento de recurso repetitivo. 4.A suspensão dos processos em razão do Tema 1300/STJ, aplica-se apenas às ações que discutem, especificamente, a distribuição do ônus da prova sobre lançamentos a débito em contas vinculadas ao PASEP, inexistente no presente caso. Ademais, já ocorreu o julgamento do Tema 1300 pelo STJ, cuja publicação do acórdão se deu em 18/09/2025. 5.A jurisprudência deste TJCE, nas ações de ressarcimento por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em contas vinculadas ao PASEP, havia firmado entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional deveria ter fluência quando a parte, de fato, tinha ciência da lesão ao seu direito, ou seja, após ter acesso ao extrato da movimentação de suas cotas PASEP. 6.Recentemente o STJ, no julgamento de mérito dos Recursos Especiais n°s 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1387, fixou a seguinte tese: "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 7.Tendo o saque integral do PASEP ocorrido em…
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