Processo 0271971-79.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0271971-79.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA FERNANDA BARBOSA RODRIGUES REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c repetição de indébito e indenização por danos morais; ajuizada por Francisca Fernanda Barbosa Rodrigues contra Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC; nos termos da inicial de Id. 118503956. Narra a autora, em síntese, que: a) é titular de benefício previdenciário, no qual têm sido efetuados descontos pela requerida na quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), denominada CONTRIBUIÇÃO AMBEC 0800 023 170; b) não tem conhecimento de como foi inserida no sistema da requerida, uma vez que jamais assinou contrato ou requerimento de adesão; c) ao retirar seu histórico de créditos, foi constatado um desconto compulsório em sua folha pela requerida, o qual nunca autorizou e nem assinou nenhum documento. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito referente aos descontos, a devolução em dobro de todos os valores descontados e indenização por danos morais. Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, histórico de empréstimo consignado e detalhamento de créditos. A decisão de Id. 118503935 deferiu a gratuidade judiciária. Na contestação de Id. 118503947 foi alegado preliminarmente: Impossibilidade da concessão de justiça gratuita à Autora; Carência da Ação - Falta de Interesse Processual; impugnação ao valor da causa; ações judiciais idênticas. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e ausência de danos morais. Requereu a improcedência da ação. Réplica apresentada ao Id. 127193348. Despacho oportunizando às partes a produção de provas que entendessem necessária, bem como, caso inertes, restaria anunciado o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. Manifestações aos Ids. 172354853 e 189275707. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à impugnação à concessão ao benefício da justiça gratuita deferida à parte autora, a jurisprudência é cristalina, adotando o posicionamento de que cabe à parte impugnante o ônus de provar o desacerto acerca do deferimento do benefício da justiça gratuita. Ademais, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Na espécie, verifica-se que a parte promovida não apresentou prova de que a requerente não faz jus ao benefício e, assim, permanece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência da demandante, não havendo que se falar em revogação do benefício da gratuidade concedido. Preliminar rejeitada. Quanto ao pleito de gratuidade de justiça formulado pela requerida, tenho que na hipótese versada, embora se declare como hipossuficiente, os documentos acostados ao caderno processual não permitem concluir tal assertiva, notadamente…
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