Processo 0272063-91.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0272063-91.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0272063-91.2023.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO. AGRAVADA: MARIA SERRATE DE SOUSA MOREIRA. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS MEDIANTE GOLPE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO DE DADOS. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, a fim de declarar a nulidade dos contratos nº 010120946617 e nº 010120947024, determinar que a repetição de indébito seja em dobro e arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. As questões em discussão consistem em: (2.1) verificar a responsabilidade da instituição financeira; (2.2) apurar a ocorrência de dano moral indenizável; e (2.3) analisar se é devida a restituição dos valores.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.  4. A contratação de empréstimos mediante golpe de terceiros, com indícios de vazamento de dados e falha de segurança, evidencia defeito na prestação do serviço e afasta a alegação de culpa exclusiva do consumidor.   5. Incumbe ao fornecedor o dever de segurança e proteção de dados pessoais sensíveis, sendo insuficiente a mera alegação de regularidade formal da contratação diante da ausência de comprovação da autenticidade da operação.   6. Configurado o ilícito consumerista, são devidos danos morais, diante da violação à confiança, à segurança e à esfera patrimonial do consumidor.   7. A repetição do indébito em dobro independe de má-fé do fornecedor (EAREsp 676.608/RS), aplicando-se a modulação de efeitos às cobranças posteriores a 30/03/2021, hipótese em que se enquadra o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Recurso conhecido e não provido.  Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2. A contratação de empréstimos mediante golpe evidencia falha na prestação do serviço e violação ao dever de segurança e proteção de dados, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima. Nessa hipótese, configurado o ilícito consumerista, são devidos danos morais, diante da lesão à confiança e à esfera patrimonial do consumidor. 3. A repetição do indébito é devida em dobro, independentemente de má-fé, observada a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS".  Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, I e II e 34.  Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC nº 0201666-91.2023.8.06.0070, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe: 06/06/2025; e AC nº 0200658-72.2023.8.06.0137, Rel. Des. José Evandro Nogueira…

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