Processo 0272109-17.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0272109-17.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0272109-17.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SELMA FONSECA QUEIROZ APELADO: BANCO BRADESCO S/A   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL DECLARADO NULO. VALOR TOTAL DOS DESCONTOS QUE SUPERAM 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM  PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Selma Fonseca Queiroz,  objurgando sentença de parcial procedência, proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face do Banco Bradesco S/A, Processo n° 0272109-17.2022.8.06.0001, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a viabilidade ou não de majoração da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em conta-corrente e dos honorários sucumbenciais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto aos descontos serem indevidos, razão pela qual o banco deve responder objetivamente pela reparação de danos causados ao consumidor, com base no art. 14 do CDC. 4. Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, a depender do valor dos descontos indevidos realizados em conta na qual a parte recebe seu benefício previdenciário, estes não podem ser caracterizados como meros dissabores, avocando, assim, o dever de indenizar. 5. Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico]. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 6. As subtrações indevidas realizadas na conta-corrente do autor, contrato n°015258774, perfaz a quantia de R$ 979,20 (novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos). Tal valor supera 1/3 do salário-mínimo vigente à época de sua propositura. 7. Frente a essas premissas, comporta majoração o valor fixado para R$ 3.000,00 (três mil reais), importe este que obedece aos critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto, por estar em consonância com precedentes desta Câmara para situações análogas. 8. Quanto ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, não assiste razão ao apelante.  Entendo que referida verba não foi fixada em patamar reduzido, diante do reconhecimento da majoração do dano moral, que amplia a base da condenação, tornando adequado e proporcional a manutenção do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV - DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e  provido em parte. Sentença modificada apenas para majorar…

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