Processo 0272112-98.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0272112-98.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO CARNEIRO NETO REU: COLMEIA FELICITA EMPREENDMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por FRANCISCO CARNEIRO NETO em face de COLMEIA FELICITÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e COLMEIA DÉCIMA SEGUNDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, todos qualificados. Narra o autor que adquiriu, por meio de Contrato de Cessão de Direitos de Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel (ID 122445471), o apartamento nº 802 do Edifício Fortunata, Tipo C, 8º Pavimento, do empreendimento FELICITÁ RESIDENCIAL, localizado na Rua Leão Veloso, nº 756, bairro Parque Iracema, Fortaleza/CE. O contrato de cessão foi assinado em 26/11/2018 por ambas as requeridas, na condição de cedente e anuente, respectivamente, e pelo autor, com firmas reconhecidas em cartório. O imóvel originário estava quitado pelo valor de R$ 491.666,67 (quatrocentos e noventa e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme o instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel nº 0217-F-802/0, firmado em 25/11/2015. Aduz o autor que, após a conclusão e entrega do empreendimento, ocorrida em junho de 2021, com atraso em relação à previsão original de 30/03/2017, passou a buscar a regularização de sua propriedade, ocasião em que se deparou com a recusa de ambas as promovidas em entregar as chaves e a documentação necessária à constituição da matrícula do imóvel em seu nome. Afirma que realizou reiteradas tentativas de solução extrajudicial, inclusive por meio de notificação formal, todas sem êxito. Alega que a recusa das promovidas lhe causou prejuízo financeiro decorrente da impossibilidade de locar o imóvel, finalidade declarada da aquisição, além de danos morais pela prolongada situação de insegurança jurídica. Requer: (a) tutela de urgência para imissão na posse com entrega de chaves e documentação; (b) condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes aos aluguéis não auferidos desde junho de 2021, estimados em R$ 127.833,16 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e trinta e três reais e dezesseis centavos); (c) indenização por danos morais no valor de 30 (trinta) salários mínimos, totalizando R$ 42.360,00 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta reais); e (d) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pelo valor atualizado de mercado do imóvel, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Decisão determinando a citação das promovidas e postergando a análise da tutela de urgência, ID 136069191. Realizada audiência de conciliação (ID 150659093), as partes não transigiram. As promovidas apresentaram contestação conjunta (ID 154420363), arguindo, em preliminar, a necessidade de denunciação da lide ao Sr. Francisco Pinheiro Landim, a quem atribuíram a responsabilidade pela negociação com o autor e pelo descumprimento de contrato de permuta de CEPAC's celebrado entre este e as requeridas. No mérito, sustentaram: (i) nulidade do contrato de cessão por vício de consentimento, alegando que assinaram o instrumento induzidas a erro…
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