Processo 0272163-12.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0272163-12.2024.8.06.0001 APELANTE: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS. APELADO: ALEXANDRE JOSE COSTA TORRES FILHO. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ. VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ABUSIVIDADE EM CONTRATOS BANCÁRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM CONTRATO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. ENCARGOS CONVENCIONAIS INCIDENTES ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, no valor de R$ 8.291,23 (oito mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e três centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data do vencimento de cada prestação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da aplicação dos juros de mora em patamares distintos dos expressamente pactuados no Contrato de Abertura de Crédito, bem como definir o termo inicial dos juros moratórios em obrigação positiva e líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presente ação foi devidamente instruída com o Contrato de Abertura de Crédito PBD/POSTALPREV (ID 31456642), o Comprovante de Solicitação de Empréstimo (ID 31456687), e o extrato de empréstimo (ID 31456643) que prevê claramente a incidência dos encargos financeiros contratuais de juros remuneratórios à taxa de 1,115% a.m., além de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% (Art. 12, § 3º, do Regulamento da Carteira de Empréstimos), consolidando a existência de um débito atualizado até 30/09/2024 no montante de R$ 8.291,23 (oito mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e três centavos). 4. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao apelante, uma vez que o juízo de primeiro grau, ao fixar o INPC como índice de correção e os juros de mora a partir da citação, alterou de ofício o regime de encargos contratuais, colidindo frontalmente com o Princípio da Congruência ou Adstrição, estabelecido nos arts. 141 e 492 do CPC. Tal providência afronta, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 381 do STJ, que veda ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários, entendimento aplicável à espécie, em que o devedor sequer interpôs embargos monitórios, operando-se a revelia, de modo que inexistiu qualquer controvérsia sobre a legalidade das taxas pactuadas que autorizasse a revisão judicial. Por conseguinte, a substituição ex officio dos encargos pelo INPC deve ser afastada e o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir da data do vencimento de cada prestação, em observância à mora ex re e à força obrigatória dos contratos. 5. No que tange ao termo inicial dos juros moratórios, é imperioso destacar que sua definição não advém do rito da ação monitória, mas sim da natureza da obrigação subjacente. Nesse sentido, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com…
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