Processo 0272186-26.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0272186-26.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0272186-26.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENEDITO LEMOS DE ARAGAO APELADO: FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS FUNCIONARIOS DO BEC EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO SOBRE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. CLÁUSULA REGULAR E PREVIAMENTE INFORMADA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO.   I. Caso em exame 1. O apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais contra o fundo de assistência à saúde do qual é beneficiário, após receber cobrança de R$ 19.485,94 a título de coparticipação sobre o medicamento Nivolumabe 480mg, usado em seu tratamento oncológico, valor muito superior à mensalidade de R$ 1.513,74 paga ao plano. A sentença julgou o pedido improcedente, reconhecendo a legalidade da cobrança de coparticipação, desde que não ultrapasse 50% do valor do procedimento. Em suas razões de apelação, o autor sustenta que o contrato não previa, de forma clara, a cobrança de coparticipação e pede o custeio integral do medicamento pelo plano, além de indenização por danos morais de R$ 100.000,00 e da majoração dos honorários advocatícios.   II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança de coparticipação sobre o medicamento Nivolumabe é legítima, à luz do regulamento do plano de autogestão e dos parâmetros fixados pelo STJ; (ii) saber se cabe, neste recurso, limitar o valor mensal da coparticipação a um múltiplo da mensalidade, tema levantado apenas em sede de apelação; e (iii) saber se a cobrança configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.   III. Razões de decidir 3. O plano de saúde do apelante é operado em regime de autogestão, cujas regras próprias, não o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, regem a relação entre as partes, sendo de conhecimento do beneficiário desde a adesão. O regulamento da entidade prevê, em cláusula expressa, a coparticipação de 30% sobre consultas, procedimentos e atendimentos, percentual que respeita o teto de 50% por procedimento fixado pela jurisprudência do STJ com base no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98. Por isso, a cobrança questionada decorre do exercício regular de um direito contratual, e não de uma cláusula oculta ou abusiva. 4. O pedido de limitar o desembolso mensal da coparticipação a um valor equivalente à mensalidade, parâmetro que o STJ já admitiu em outros julgados, não constava do pedido inicial da ação. Analisar esse ponto agora, pela primeira vez em grau recursal, significaria julgar além do que foi pedido (decisão extra petita), o que o CPC não permite. Assim, resta ao apelante buscar essa limitação por meio de ação própria, com pedido específico para esse fim. 5. Reconhecida a regularidade da cobrança, falta o elemento essencial para a responsabilidade civil: a conduta ilícita. Sem ato ilícito por parte do plano de saúde, não há dano moral a indenizar, ainda que o valor cobrado tenha causado impacto financeiro relevante ao beneficiário em tratamento de câncer.   IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.   Tese de julgamento: "1. Em plano de saúde operado sob o regime de autogestão, aplicam-se as regras do regulamento próprio, e não o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula…

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