Processo 0272204-81.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0272204-81.2021.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0272204-81.2021.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA / PAULO CEZAR CAVALCANTE DE ANDRADE EMBARGADO: PAULO CEZAR CAVALCANTE DE ANDRADE / ESTADO DO CEARA  RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO      Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍIVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 202/2019. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. EMBARGOS CONHEDICOS E DESPROVIDOS.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará e pela parte autora em face de acórdão que não conheceu da remessa necessária e conheceu parcialmente da apelação do ente estatal para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2019 e reconheceu do direito ao abono de permanência ao servidor público estadual que retornou ao serviço ativo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada validade do regime excepcional instituído pela LC estadual nº 202/2019, da renúncia ao abono de permanência e das supostas violações constitucionais apontadas pelo ente estatal; e (ii) estabelecer se é cabível o arbitramento dos honorários recursais quando a sentença é ilíquida e a fixação da verba sucumbencial foi postergada para a fase de liquidação.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já decidida.  4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ao reconhecer a inconstitucionalidade do § 4º do art. 1º da LC estadual nº 202/2019 por impor restrição não prevista na Constituição Federal ao direito ao abono de permanência.  5. O benefício previsto no art. 40, § 19, da CF/1988 e no art. 331, § 13, da Constituição Estadual decorre diretamente do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e da permanência do servidor em atividade, sendo vedada a criação de condicionantes adicionais por norma infraconstitucional.  6. O exercício do controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário não configura afronta ao princípio da separação dos poderes, constituindo manifestação legítima da função jurisdicional.  7. A excepcionalidade do regime jurídico instituído pela LC estadual nº 202/2019 não autoriza a mitigação de direito assegurado diretamente pela Constituição Federal nem legitima a criação de requisito restritivo para percepção do abono de permanência.  8. A alegada renúncia ao abono de permanência não possui validade jurídica, por decorrer de imposição legal incompatível com a ordem constitucional e implicar indevida redução remuneratória.  9. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, devendo apreciar apenas aqueles relevantes e suficientes à solução da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada do STJ.  10. Não são cabíveis…

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