Processo 0272204-81.2021.8.06.0001
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0272204-81.2021.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA / PAULO CEZAR CAVALCANTE DE ANDRADE EMBARGADO: PAULO CEZAR CAVALCANTE DE ANDRADE / ESTADO DO CEARA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍIVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 202/2019. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. EMBARGOS CONHEDICOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará e pela parte autora em face de acórdão que não conheceu da remessa necessária e conheceu parcialmente da apelação do ente estatal para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2019 e reconheceu do direito ao abono de permanência ao servidor público estadual que retornou ao serviço ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada validade do regime excepcional instituído pela LC estadual nº 202/2019, da renúncia ao abono de permanência e das supostas violações constitucionais apontadas pelo ente estatal; e (ii) estabelecer se é cabível o arbitramento dos honorários recursais quando a sentença é ilíquida e a fixação da verba sucumbencial foi postergada para a fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ao reconhecer a inconstitucionalidade do § 4º do art. 1º da LC estadual nº 202/2019 por impor restrição não prevista na Constituição Federal ao direito ao abono de permanência. 5. O benefício previsto no art. 40, § 19, da CF/1988 e no art. 331, § 13, da Constituição Estadual decorre diretamente do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e da permanência do servidor em atividade, sendo vedada a criação de condicionantes adicionais por norma infraconstitucional. 6. O exercício do controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário não configura afronta ao princípio da separação dos poderes, constituindo manifestação legítima da função jurisdicional. 7. A excepcionalidade do regime jurídico instituído pela LC estadual nº 202/2019 não autoriza a mitigação de direito assegurado diretamente pela Constituição Federal nem legitima a criação de requisito restritivo para percepção do abono de permanência. 8. A alegada renúncia ao abono de permanência não possui validade jurídica, por decorrer de imposição legal incompatível com a ordem constitucional e implicar indevida redução remuneratória. 9. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, devendo apreciar apenas aqueles relevantes e suficientes à solução da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 10. Não são cabíveis…
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