Processo 0272211-05.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0272211-05.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0272211-05.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, CLAUDIO JOSE LOPES DE SOUZA APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, CLAUDIO JOSE LOPES DE SOUZA     Ementa: direito civil e do consumidor. apelações cíveis. ação revisional de contrato bancário. financiamento de veículo. juros remuneratórios. tarifa de cadastro. capitalização diária de juros sem indicação da taxa. abusividade. descaracterização da mora. manutenção da sentença. recursos desprovidos. I. Caso em exame  1. Apelações cíveis interpostas por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. e por CLAUDIO JOSÉ LOPES DE SOUZA contra sentença que, em Ação Revisional de Contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros sem especificação da taxa diária, determinar a exclusão dessa forma de capitalização, a restituição de valores pagos indevidamente e impedir a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. O banco sustenta a legalidade da capitalização diária de juros e impugna a gratuidade judiciária concedida ao autor, enquanto o consumidor pleiteia o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e da tarifa de cadastro. II. Questão em discussão  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade judiciária concedida ao autor; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (iii) verificar a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro; e (iv) determinar se é válida a capitalização diária de juros prevista no contrato sem indicação da taxa diária aplicável. III. Razões de decidir  3. A impugnação à gratuidade judiciária não prospera, pois a parte impugnante não comprova a capacidade econômica do beneficiário, permanecendo hígida a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada não se revela abusiva, pois é inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, não configurando vantagem exagerada ao consumidor. 5. A cobrança da tarifa de cadastro é válida quando realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme autorização normativa do Conselho Monetário Nacional e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 7. A capitalização diária de juros exige, além da previsão da periodicidade, a indicação expressa da taxa diária aplicável, sob pena de violação do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 8. A ausência de indicação da taxa diária no contrato impede que o consumidor estime a evolução da dívida e verifique a equivalência entre as taxas diária, mensal e anual, o que configura abusividade da cláusula contratual. 9. O reconhecimento da abusividade de encargo incidente no período de normalidade contratual, como a capitalização irregular de juros, descaracteriza a mora do devedor. IV. Dispositivo   10. Recursos desprovidos.    ______________   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º (revogado); CDC, arts. 6º, V, 46 e 51, IV e §1º, III; CPC/2015, arts. 86,…

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