Processo 0272258-42.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0272258-42.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0272258-42.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GISLAYNE LOURENÇO HENRIQUE, BRADESCO SAÚDE S/A APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A, GISLAYNE LOURENÇO HENRIQUE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL SUPERVENIENTE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVIAMENTE AUTORIZADO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial afasta a obrigação da operadora de planos de saúde custear procedimento cirúrgico previamente autorizado durante a vigência contratual, quando o(a) beneficiário(a) se encontra em tratamento médico, e estabelecer se a negativa de realização do procedimento, nessas circunstâncias, configurou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização de procedimento médico concedida durante a vigência do contrato gera legítima expectativa de continuidade da assistência à saúde e vincula a operadora ao cumprimento da obrigação assumida, ainda que sobrevenha posterior rescisão contratual. 4. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial não pode implicar interrupção abrupta de tratamento médico em curso ou previamente autorizado, especialmente quando necessária à preservação da integridade física do beneficiário. 5. Os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva impõem às operadoras conduta pautada pela cooperação, lealdade e proteção da confiança legítima do consumidor, vedando a frustração do tratamento médico em situação de urgência ou gravidade clínica. 6. A interpretação sistemática da legislação de saúde suplementar exige a preservação da continuidade do tratamento médico enquanto perdurar a necessidade terapêutica, em consonância com os princípios da dignidade humana, da função social do contrato e da segurança jurídica. 7. A negativa de realização de procedimento cirúrgico previamente autorizado, em contexto de doença grave e progressiva, expõe o(a) beneficiário(a) a sofrimento e insegurança que ultrapassam o mero dissabor ou o inadimplemento contratual em si, caracterizando dano moral indenizável. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) revela-se proporcional e razoável, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos. 9. A discussão acerca da exigibilidade de multa cominatória por eventual descumprimento da tutela de urgência deve ser apreciada em momento próprio, na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve assegurar a realização de procedimento médico previamente autorizado durante a vigência contratual, ainda que ocorra posterior rescisão do contrato, quando o beneficiário se encontra em tratamento médico. 2. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo não pode interromper tratamento médico essencial à preservação da integridade física…

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