Processo 0272400-42.1992.5.23.0002

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0272400-42.1992.5.23.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0272400-42.1992.5.23.0002 AGRAVANTE: JOSE CARLOS DUARTE DA COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: VITOR MUNIZ E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0272400-42.1992.5.23.0002 RECURSO DE REVISTA – AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE(S): JOSÉ CARLOS DUARTE DA COSTA ADVOGADO(A)(S): LUIZ CARLOS DIAS E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): VITOR MUNIZ ADVOGADO(A)(S): LUCIVALDO ALVES MENEZES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: JOSE CARLOS DUARTE DA COSTA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 7fcea29; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id d2d15d3). Representação processual regular (Id b8ac82a). Inexigível a garantia do juízo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE   Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LXXVIII, 93, IX, da CF. - violação aos arts. 11-A, §1º, 794, 832, da CLT; 5º, 6º, 76, 104, §2º, 277, 313, I, §§1º, 2º, I, 487, 489, § 1º, IV, 687, do CPC; 682, II, do CC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “prescrição intercorrente”.  Alega que "(...) buscou o pronunciamento explícito do TRT sobre: 1. A compatibilidade da inércia prolongada e injustificada dos herdeiros (por mais de 7 anos) com os deveres de boa-fé e cooperação (Art. 5º e 6º do CPC) e se tal conduta não deveria ser determinante para o início da contagem do prazo prescricional (Art. 11-A da CLT), o que foi suscitado como omissão (ID a713eb9, fl. 833); 2. A aparente antinomia entre a aplicação do Art. 313 do CPC (suspensão do processo) e a regra expressa do Art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente), e qual norma deve prevalecer em caso de inércia prolongada (ID a713eb9, fl. 840), o que foi suscitado como omissão e contradição; 3. A validade dos atos processuais praticados por advogado cujo mandato se extinguiu (Art. 682, II, do CC), e a contradição em se validar tais atos enquanto se afasta a prescrição (ID a713eb9, fls. 834-835), suscitado como contradição; 4. A contradição entre a fundamentação do acórdão e a jurisprudência dominante sobre o dano presumido (in re ipsa) pela reativação de uma execução fulminada pela prescrição intercorrente (ID a713eb9, fls. 837-839), suscitado como contradição." (fl. 879). Afirma que "O TRT, ao rejeitar os Embargos de Declaração sem sanar adequadamente as omissões e contradições apontadas, e sem enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, violou a sua própria tese de que o julgamento seria "explícito e exauriente" e incorreu em negativa de prestação jurisdicional." (fl. 879). Consigna que "A persistência dos vícios de omissão e contradição, mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração, caracteriza a negativa de prestação jurisdicional, violando o Art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como os artigos 832 da CLT e 489, §1º, IV, do Código de…

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