Processo 0272422-41.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0272422-41.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0272422-41.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COLEGIO SALOME BASTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO POR SUPOSTA COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação monitória para constituir, de pleno direito, o instrumento contratual firmado entre as partes em título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de recebimento do pedido contraposto formulado em embargos monitórios como reconvenção, bem como sobre a suficiência do instrumento particular de confissão de dívida para embasar a ação monitória e sobre a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo capaz de afastar a exigibilidade do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido contraposto não é cabível em embargos monitórios, pois, com a oposição dos embargos, o procedimento especial da ação monitória converte-se em procedimento comum, admitindo-se apenas a reconvenção, nos termos do art. 702, § 6º, do CPC. 4. Não se aplica o princípio da fungibilidade quando a peça defensiva não contém pretensão reconvencional autônoma, pedido próprio nem observância dos requisitos processuais da reconvenção, limitando-se a utilizar a alegada cobertura securitária como fundamento de defesa contra a pretensão monitória. 5. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva apta a demonstrar a probabilidade da existência da obrigação. O instrumento particular de confissão de dívida constitui documento idôneo para esse fim, sobretudo quando sua autenticidade não é impugnada pela devedora. 6. A confissão de dívida firmada entre as partes reconheceu débito determinado e previu forma de pagamento parcelada, sendo suficiente para amparar a constituição do título executivo judicial. 7. Incumbia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação de que a dívida deveria ser quitada por seguradora não afasta a força probante do instrumento monitório quando ausente prova do preenchimento dos requisitos contratuais para a cobertura securitária. 8. A existência de cláusula limitativa de idade e a idade da segurada por ocasião do falecimento evidenciam, ao menos em tese, óbice contratual ao pagamento da indenização, não havendo prova suficiente de negativa indevida de cobertura. 9. Ausente demonstração de inexigibilidade do débito, deve ser mantida a sentença que constituiu o instrumento de confissão de dívida em título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. TESE DE JULGAMENTO: O instrumento particular de confissão de dívida constitui prova escrita idônea para embasar ação monitória quando evidencia a probabilidade da obrigação e não tem sua autenticidade impugnada. Em embargos monitórios, é incabível pedido contraposto, admitindo-se apenas reconvenção formalmente apresentada, sendo…

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