Processo 0272613-52.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0272613-52.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0272613-52.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: JESSYCO ALVES CLAUDINOAPELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, SABEMI SEGURADORA SA Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. LIMITE DE DESCONTOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas ajuizada por militar das Forças Armadas em face de instituições financeiras e seguradora, por meio da qual se pretendia o reconhecimento da situação de superendividamento, a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração ao percentual de 30% ou, subsidiariamente, 35%, e a repactuação das dívidas. O apelante sustentou a inaplicabilidade da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a incidência da Lei nº 14.181/2021 e a desnecessidade de observância do parâmetro regulamentar do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do militar das Forças Armadas deve ser disciplinada pela Lei nº 14.181/2021 ou pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 quanto aos descontos incidentes sobre sua remuneração; e (ii) estabelecer se restou demonstrada situação de superendividamento apta a justificar a limitação dos descontos e a repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 constitui norma especial aplicável aos militares das Forças Armadas e prevalece sobre as disposições gerais da legislação consumerista quanto aos limites dos descontos em folha de pagamento. O art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 permite o comprometimento de até 70% da remuneração do militar, desde que lhe seja assegurado o recebimento de, no mínimo, 30% de seus proventos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência da disciplina específica da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 aos militares das Forças Armadas, afastando a aplicação dos limites usualmente adotados para servidores civis. Os descontos incidentes sobre a remuneração do apelante correspondem a aproximadamente 37,6% de sua renda bruta, percentual inferior ao limite legal previsto para a categoria, inexistindo extrapolação dos parâmetros normativos. A caracterização do superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade de adimplemento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, ônus probatório não satisfeito pela parte autora. Inexistentes ilegalidade, abuso ou violação ao mínimo existencial, não compete ao Poder Judiciário reduzir os descontos para percentual inferior ao expressamente previsto na legislação especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 constitui legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas e prevalece sobre as regras gerais da Lei nº 14.181/2021 quanto aos limites dos descontos em folha de pagamento. O militar das Forças Armadas pode ter comprometidos até 70% de sua…

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