Processo 0272659-75.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0272659-75.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAOLA ALVES DA COSTA, PA COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA APELADO: CECILIA DE SA NOBREGA VIDAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO DA APELAÇÃO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADA SUBSTABELECIDA. VALIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DO PREPARO. INCABÍVEL APÓS DECISÃO DE DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, por deserção, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, após o indeferimento da gratuidade da justiça recursal e a ausência de recolhimento do preparo. Os agravantes sustentam a nulidade da intimação realizada em nome de advogada substabelecida e requerem a reabertura do prazo para recolhimento do preparo ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a intimação dirigida à advogada substabelecida invalida a decisão que indeferiu a gratuidade recursal e determinou o recolhimento do preparo; (ii) se a ausência de recolhimento após o indeferimento da gratuidade autoriza a manutenção da deserção da apelação; (iii) se o pedido subsidiário de parcelamento das custas, formulado no agravo interno, pode afastar a deserção já reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC e da Súmula 481 do STJ. 4. A ausência de documentos aptos a comprovar a insuficiência financeira justifica o indeferimento da gratuidade da justiça e a determinação de recolhimento do preparo recursal. 5. A nulidade da intimação dirigida a advogado diverso somente se configura quando houver pedido expresso de publicação exclusiva em nome de determinado patrono e demonstração efetiva de prejuízo, em observância ao art. 272 do CPC e aos princípios da instrumentalidade das formas e do prejuízo. 6. A intimação realizada em nome de advogada substabelecida é válida quando inexistente limitação dos poderes conferidos no substabelecimento, inexistente pedido de intimação exclusiva em nome de outro advogado e ausente demonstração de prejuízo processual. 7. A circunstância de a decisão também ter sido publicada em nome do advogado substabelecente afasta qualquer alegação de vício na intimação, permanecendo caracterizada a inércia da parte quanto ao recolhimento do preparo. 8. Indeferida a gratuidade da justiça e regularmente intimada a parte para recolher o preparo, a ausência de comprovação do pagamento impõe o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. 9. A reabertura do prazo para recolhimento do preparo pressupõe a existência de vício processual ou ausência de oportunidade para regularização, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 10. O pedido de parcelamento das custas formulado apenas em agravo interno configura inovação recursal e, além disso, não tem o condão de afastar deserção já consumada. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito…
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