Processo 0272845-82.2016.8.19.0001
TJRJ • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
Vistos, etc. ALESSANDRA NOGUEIRA ALVES DE SOUZA, RODRIGO DE SOUZA LIMA COSTA e PEDRO DE SOUZA LIMA COSTA ajuizaram ação de alimentos em face de seu ex-marido e genitor, respectivamente, LUIZ FELIPE LIMA COSTA, pretendendo seja o mesmo condenado a prestar-lhes alimentos no valor de 13 salários-mínimos para a 1ª autora e 15 salários-mínimos para cada um dos filhos, aduzindo, em síntese, que a 1ª autora e o réu se casaram em 22/07/2005, estando separados de fato há dois meses, desde julho/2016; tiveram dois filhos, o 2º e o 3º autores; o réu é empresário, atuando no ramo de investimentos, portador de alta capacidade financeira, tendo sido sempre o responsável por todo o sustento e manutenção da família; é sócio de duas empresas e possui vasto patrimônio; estimaram em R$ 200.000,00 seu rendimento mensal; elencaram suas despesas rotineiras e instruíram a inicial com os documentos de fls. 18/208 e 211/212. À fl. 218/219, há decisão de declínio para este Juízo da 6ª Vara de Família da Capital, em razão da tramitação de ação de oferecimento de alimentos entre o genitor e os dois filhos (Proc. 0255638-70.2016.8.19.0001), sendo ambos os feitos apensados (fls. 240 e 241). Decisão, à fl. 263, mantendo os alimentos provisórios fixados na ação de oferecimento de alimentos: pagamento in natura pelo genitor das mensalidades, material, uniforme e transporte escolar, plano de saúde, futebol e judô e o pagamento de 01 salário-mínimo em espécie, acrescidos do percentual ofertado pelo alimentante de 20% a incidir sobre bônus, ficando esta quantia retida em conta judicial em favor dos menores até que estes atinjam a maioridade. Contestação, às fls. 307/315, arguindo, preliminarmente, litispendência, em relação à ação de oferecimento de alimentos aos filhos menores, cuja decisão que fixou o pensionamento provisório vem sendo devidamente cumprida pelo alimentante; no mérito, aduziu que na ação de oferecimento de alimentos restou comprovada a capacidade financeira da 1ª autora, antiga e conhecida empresária do ramo de moda praia, com fábrica e duas lojas situadas na Zona Sul da cidade; ela é sócia de duas empresas, com retirada mensal de R$ 12.000,00, além de participação nos lucros; é proprietária do imóvel em que permaneceu residindo com os filhos e possui veículo avaliado em R$ 90.000,00, tudo informado nos autos em apenso; a 1ª autora age de má-fé ao pleitear alimentos para si, sendo certo que a mesma sempre contribuiu nas despesas da casa e dos filhos; é jovem, saudável e independente; o réu tem dívida junto à empresa Brasil Plural Corretora de Câmbio de R$ 1.069.448,50 referente à integralização das ações; seu rendimento líquido, abatidos IR e INSS, é de R$ 22.224,00; a empresa Brasil Plural Consultoria e Assessoria não paga salário ao réu; parte do patrimônio indicado na inicial será objeto de partilha em razão do divórcio; o dever de prestar alimentos entre cônjuges é excepcional e a 1ª autora não comprovou nem a necessidade financeira, nem a incapacidade laborativa; requereu a extinção do processo em relação aos 2º e 3º autores e improcedência do pedido em relação à 1ª autora. Acostou os documentos de fls. 316/408 e 413/418. Réplica, às fls. 429/439. As partes se manifestaram em provas, às fls. 461/463 e 465/469. Saneador, às fls. 496/497. Respostas dos Convênios Renajud e Infojud, às fls. 536 e 538/585. Manifestação do réu, às fls. 606/607, acostando os documentos de fls. 608/627; e dos autores, às fls. 629/639, com documentos…
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