Processo 0272941-79.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0272941-79.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Proc. nº. 0272941-79.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: ENIO PINHEIRO CORREA Réu REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros (2) Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos proposta por Enio Pinheiro Corrêa em face de Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda., Caoa Montadora de Veículos Ltda. e Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., pelos fatos a seguir delineados. Narra a peça exordial que o autor, que advoga em causa própria, celebrou, em 19 de junho de 2024, negociação para aquisição de um veículo Caoa Chery Tiggo 8 1.6 TGDI Max Drive, ano de fabricação e modelo 2024/2025, pelo preço de R$ 179.990,00 (cento e setenta e nove mil, novecentos e noventa reais), mediante tratativas realizadas fora do estabelecimento comercial, inclusive por aplicativo de mensagens. Sustentou que, antes da contratação, teria sido assegurado por vendedor e gerente da concessionária que o referido modelo permaneceria como linha 2025, sem previsão de lançamento de versão diversa, e que a publicidade veiculada em redes sociais e no YouTube indicaria a comercialização do Tiggo 8 linha 2025. Afirmou que, após o faturamento do veículo e já próximo da entrega, teria constatado o lançamento de nova versão, denominada Tiggo 8 Pro, em 23 de agosto de 2024, fato que, segundo sua narrativa, teria desvalorizado o veículo anteriormente adquirido e frustrado sua legítima expectativa de consumo. Relatou, ainda, que compareceu à concessionária em 26 de agosto de 2024 para receber o automóvel, ocasião em que recusou o bem faturado, por entender que não correspondia ao verdadeiro Tiggo 8 2025. Juridicamente, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com invocação dos deveres de informação, transparência, boa fé objetiva, vedação à publicidade enganosa e à prática comercial abusiva, além da tese de que a oferta vincularia as demandadas. Na inicial, requereu tutela de urgência e tutela de evidência para determinar o faturamento e a entrega do chamado verdadeiro Tiggo 8 linha 2025, bem como a concessão de veículo de locomoção enquanto não ultimada a entrega. Postulou, ao final, a citação das demandadas, a inversão do ônus da prova, a confirmação da tutela pretendida, a condenação das rés ao fornecimento do veículo correto, a condenação ao pagamento de danos materiais e morais, com possibilidade de apuração em liquidação de sentença, inclusive quanto às perdas e danos decorrentes da suposta não entrega do bem ajustado, bem como a condenação das requeridas nos ônus sucumbenciais. Recebida a inicial, conforme decisão de ID 116769730, na qual se registrou a relação de consumo, mas se indeferiu, naquele momento, o pedido de tutela de urgência, por ausência de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito. Na mesma oportunidade, determinou-se a juntada de procuração e comprovante de residência pelo autor, com posterior citação das rés e remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, caso supridas as exigências. Em petição de ID 116769733, o autor pediu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de urgência. Todavia, o Juízo manteve a decisão por seus…

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