Processo 0272987-05.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0272987-05.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por José Maria de Oliveira, contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária proposta pelo recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, pela qual julgou extinto o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do direito autoral, nos termos do 487, inc. II do CPC (ID 37032488). Nas razões recursais (ID 37032489), o apelante sustenta que a prescrição somente poderia começar a correr com a ciência do extrato, ou seja, no ano em que recebeu seus extratos e teve ciência das lesões ali apresentadas. Defende a reforma da sentença para afastar a prescrição, haja vista que a ciência do autor, de forma comprovada e inequívoca, deu-se recentemente com o recebimento de seus extratos, quando conseguiu submetê-lo a perícia. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação para, afastando a prejudicial de mérito da prescrição, condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais ou, alternativamente, anular a sentença, face a não ocorrência da prescrição, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões (ID 37032493), o apalado suscita, preliminarmente, ilegitimidade ad causam para figurar no polo passiva da demanda, bem como defende a incidência da prescrição decenal, com base na data do saque, requerendo, por fim, o não provimento do recurso. Por se tratar de demanda de interesse meramente patrimonial, ausentes as hipóteses que envolvam direitos coletivos ou situação de risco aos idosos de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003, deixou-se de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da questão principal devolvida a esta instância revisora, consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do direito autoral, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Importa consignar, preambularmente, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932, inc. IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932 - Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (grifei) Ademais, conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de julgamento, com a publicação do acórdão em 17/12/2025, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos…
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