Processo 0273121-32.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0273121-32.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DALVIRENE FREIRE MENDONCA SAMPAIO APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA EP2/A2 EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais, Pedido de Tutela Antecipada e Repetição do Indébito, julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com a condenação da promovida/agravada ao pagamento do valor de R$ 189,30 (cento e oitenta e nove reais e trinta centavos). 2. Apelação cível conhecida e parcialmente provida por decisão monocrática do Relator, reconhecendo a relação de consumo entre as partes, e condenando a promovida/agravada à restituição dos valores na forma dobrada. 3. Interposição de Agravo Interno, sustentando a condenação por danos morais e majoração do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) analisar o direito da autora à indenização por danos morais ante a incidência de descontos indevidos; (ii) à majoração dos honorários advocatícios a serem pagos pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Com efeito, nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo, dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de servir a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. 6. No caso em exame, como consignado na decisão monocrática agravada, não se vislumbra que a conduta da requerida/agravada causou à autora dificuldades financeiras a induzir imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral. Outrossim, não restou evidenciada qualquer situação vexatória ou de extrema dificuldade financeira a que tenha sido submetida a requerente, a causar grave ofensa à moral. 7. Assim, o mero desconto sob a rubrica "Pagto Cobrança - PSERV" na conta da autora não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual, o que não é a hipótese dos autos. 8. No que tange aos honorários advocatícios, como o valor da condenação se mostra ínfimo no caso em tela, deve ser aplicado o §8º do art. 85 do CPC, arbitrando-se a referida verba por apreciação equitativa. Desse modo, em consonância com as particularidades do caso concreto, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como levando em conta especialmente a baixa complexidade da demanda, entendo adequado o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O mero desconto indevido em benefício previdenciário,…
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