Processo 0273233-98.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 0273233-98.2023.8.06.0001- Embargos de Declaração. Embargante: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Embargada: Amytis Alves Feitosa. Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Plano de saúde. Cobertura de bomba de infusão de insulina. Alegação de omissão. Inocorrência. Mero inconformismo da parte. Pretensão de rediscussão do mérito.. Inadequação da via eleita. Súmula 18 deste tribunal. Embargos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado, no qual se reconheceu a obrigatoriedade de custeio da bomba de infusão contínua de insulina. II. Questão em discussão: 2. Consiste em analisar se o acórdão embargado padece de omissão, notadamente quanto a três pontos suscitados pela embargante: (i) ao exame dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265, para fins de cobertura da bomba de infusão contínua de insulina; (ii) à incidência do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998, no que se refere à exclusão de cobertura de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico; e (iii) ao enfrentamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pela parte embargante, no sentido da inexistência de obrigatoriedade de custeio do tratamento pretendido. III. Razões de decidir: 3.1 Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. A omissão relevante somente se configura quando deixa de ser apreciada questão essencial ao julgamento. No caso, porém, não há tal vício, pois o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia e reconheceu, com base no relatório médico e nos documentos dos autos, que a paciente, portadora de diabetes mellitus tipo 1, apresenta relevantes oscilações glicêmicas, risco de complicações graves e necessidade urgente do tratamento prescrito. 3.2 O acórdão embargado examinou expressamente os parâmetros fixados na ADI 7.265, reconhecendo, no caso concreto, a presença dos requisitos pertinentes, como prescrição por médico especialista, inexistência de negativa da ANS, ineficácia das terapias convencionais já utilizadas, suporte técnico extraído do e-NatJus e registro do produto na Anvisa. Não há omissão quanto à alegada existência de alternativas terapêuticas, pois o julgado consignou que tais medidas já haviam sido empregadas sem resultado satisfatório, evidenciando sua inadequação prática no caso. Do mesmo modo, não se verifica omissão em relação ao art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998, uma vez que o acórdão apreciou a tese defensiva e concluiu pela cobertura devida do dispositivo, à luz da necessidade clínica, da urgência do tratamento, da ineficácia das alternativas adotadas, do registro sanitário e do suporte técnico-científico. 3.3 O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, afastando a negativa de cobertura fundada na ausência do procedimento no rol da ANS e na alegação de uso domiciliar, ainda que sem menção literal a todos os dispositivos invocados.A citação de precedentes antigos do STJ não evidencia omissão, pois, à época do julgamento, a matéria ainda estava submetida ao Tema 1.316, sem tese definitiva, tendo o acórdão aplicado os parâmetros então vigentes, especialmente os fixados na ADI 7.265.…
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