Processo 0273247-82.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0273247-82.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0273247-82.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERIC RAFAEL ALMEIDA GOMES APELADO: SUPERMERCADO COMETA LTDA Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. FURTO EM ESTACIONAMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREENDIMENTO. EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA 130, DO STJ. DANOS MORAIS. ABALO QUE DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por estabelecimento comercial contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de furto ocorrido no estacionamento oferecido aos clientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o requerido/apelante responde civilmente pelos danos materiais e morais decorrentes do furto ocorrido em seu estacionamento; (ii) se há possibilidade de aplicação da Súmula 130, do STJ, quando o serviço de estacionamento é oferecido de forma gratuita pela empresa, tendo em vista que não é o serviço fim; (iii) se o fato gera o dever de indenizar o requerido por danos morais; (iv) se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estacionamento oferecido pelo Cometa, ainda que gratuito, integra o serviço prestado ao consumidor, gerando o dever de guarda e vigilância, conforme a Súmula 130 do STJ e o art. 14 do CDC. 4. A falha na prestação do serviço de estacionamento, caracterizada pela ausência de medidas adequadas de segurança, configura responsabilidade objetiva do estabelecimento, independentemente de culpa. 5. O autor comprovou o furto da bicicleta e os danos materiais sofridos, enquanto o réu não apresentou provas que afastassem sua responsabilidade, como evidências de culpa exclusiva do autor ou de terceiros. 6. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, considerando o constrangimento e o abalo sofridos pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. V. TESES DE JULGAMENTO i) O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos clientes responde objetivamente pelos furtos ocorridos no local, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 130, do STJ, exceto quando comprovada a incidência de excludentes de culpabilidade, competindo tal ônus probatório à empresa. ii) A indenização por danos morais é devida quando o furto ocorridos em estacionamento de supermercado causa abalo significativo que ultrapassa o mero aborrecimento ao consumidor. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927; Súmula 130 do STJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: - Resp n. 1.426.598/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em19/10/2017, Dje de 30/10/2017; - TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08118237220228150001, Relator.: Gabinete 26 - Desª . Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível; - TJ-RS - Apelação Cível: 5003824-27.2021.8.21 .6001 PORTO ALEGRE, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 30/01/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2024; - Apelação Cível - 0165439-62.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2024, data da publicação:…

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