Processo 0273275-16.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0273275-16.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DANIEL ALVES PAIVA REU: BRADESCO SAUDE S/A _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIEL ALVES PAIVA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida, contratado em 29/08/2023, e que, após o surgimento de sintomas, foi diagnosticado com fístula anorretal, necessitando de intervenção cirúrgica, conforme laudos e exames médicos (ID 116990328 e 116990326). Alega que solicitou autorização para o procedimento cirúrgico em diversas oportunidades, tendo havido negativas sucessivas sob os fundamentos de carência, ausência de documentação e, posteriormente, de suposta doença preexistente. Aduz, ainda, que o plano de saúde foi posteriormente cancelado de forma unilateral pela requerida durante o curso do tratamento. Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré autorize e expeça todas as guias necessárias à realização da cirurgia de retirada de fístula ano-retal, sob pena de multa diária; d) a confirmação, no mérito, dos efeitos da tutela eventualmente concedida, com o julgamento de procedência do pedido para compelir a ré à expedição das guias necessárias à realização do procedimento cirúrgico indicado; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); f) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento). Com a inicial, vieram documentos (IDs 116990328, 116990326, 116990327, dentre outros). Sobreveio decisão inicial (ID 116987523), que deferiu o benefício da gratuidade da justiça, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório e determinou a designação de audiência de conciliação. Realizada audiência no CEJUSC Saúde, restou infrutífera a tentativa de acordo (ID 150888745). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 138809070), na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, afirmando que a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico decorreu da existência de doença preexistente, sujeita à cobertura parcial temporária pelo prazo de 24 meses, conforme previsto contratualmente e nas normas da ANS. Alegou que havia indícios clínicos anteriores à contratação do plano, justificando a recusa. Defendeu, ainda, que o plano de saúde possuía natureza coletiva…
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