Processo 0273354-29.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0273354-29.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0273354-29.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO VILEMAR FERREIRA COSTA REU: BANCO MAXIMA S.A.   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER POR DESCUMPRIMENTO DA LGPD E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por FRANCISCO VILEMAR FERREIRA DA COSTA em face de BANCO MASTER SA., alegando, em síntese, que foi celebrado um contrato bancário fraudulento em seu nome com a instituição promovida e, assim, requer a anulação dele e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos em razão de descontos que sofreu em seu benefício previdenciário. O despacho de id. 121438984 deferiu a justiça gratuita ao promovente, indeferiu o pleito formulado em sede de tutela provisória de urgência e determinou a citação. Posteriormente, os autos tiveram regular seguimento, até o despacho de id. 174632765 que determinou a intimação da parte autora para comparecer presencialmente no juízo com vistas a averiguar a legitimidade postulatória do advogado constituído e a existência do interesse de agir. Intimada, a parte requerente compareceu em juízo conforme certidão de id. 188473838. O despacho de id. 188473834 determinou a intimação de ambas as partes para manifestarem-se sobre referida certidão, inclusive sobre a possibilidade de extinção do feito. As partes manifestaram-se no id. 190941513 e id. 193368808. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O direito de acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Assim, salvo exceções específicas, qualquer pessoa pode submeter diretamente ao Judiciário a solução de um conflito, buscando a tutela jurisdicional. No entanto, essa iniciativa não pode ocorrer de maneira inconsequente ou exagerada, sob pena de causar prejuízos à própria parte - que pode ser penalizada com multa por litigância de má-fé -, ao funcionamento do sistema judicial como um todo e aos demais cidadãos que também têm direito a uma resposta judicial justa e em tempo razoável. Isso se deve ao fato de que o ajuizamento excessivo de ações sobrecarrega ainda mais o Judiciário, atrasando o andamento de processos já em curso e a resolução de litígios que, muitas vezes, aguardam decisão há bastante tempo. Diante desse cenário, passou-se a reconhecer, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o fenômeno denominado como uso abusivo do direito de ação. Em adição, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, estabelece de forma exemplificativa os poderes conferidos ao juiz na condução do processo. Dentre essas atribuições, estão a de coibir ou prevenir condutas que atentem contra a dignidade da justiça e indeferir pedidos meramente protelatórios (inciso III), bem como a de determinar o cumprimento dos pressupostos processuais e corrigir outros vícios processuais (inciso IX). Dessa forma, percebe-se que a própria norma processual confere ao magistrado a responsabilidade de zelar pelo uso adequado do direito de ação, impedindo práticas que comprometam a integridade e o respeito ao processo judicial. Com o entendimento conjunto de coibir o uso…

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