Processo 0273372-46.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0273372-46.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc... Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Lyandra Beatriz Natividade de Souza, irresignada com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, que julgou improcedentes os pedidos veiculados na Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Indenizatória proposta em face do Banco Bradesco S/A. Na origem, o magistrado a quo concluiu pela ausência de abusividade no contrato, julgando a demanda totalmente improcedente sob o fundamento de que a taxa aplicada não superava o limite de 1,5 vezes a taxa média de mercado. Para tanto, o juízo sentenciante utilizou como parâmetro a tabela do BACEN referente a "Crédito pessoal não consignado" (Séries 20742/25464), que indicava uma média de 6,09% ao mês à época. Em suas razões recursais, a apelante defende a nulidade da sentença por erro de premissa fática (error in judicando), argumentando que o juiz utilizou um parâmetro de mercado completamente divergente daquele efetivamente contratado. Afirma que a modalidade do seu contrato é "Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado", e que a taxa aplicada pelo banco (5% ao mês e 79,52% ao ano) é absurdamente superior à real média do BACEN para a sua modalidade (2,89% ao mês e 40,83% ao ano), configurando manifesta abusividade. Pugna pela reforma do julgado, devolução em dobro e indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. De plano, verifico a existência de posicionamento consolidado acerca da temática em debate no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual compreendo que a presente apelação cível pode ser julgada monocraticamente, mediante aplicação do art. 26, VIII, "g", do RITJAM, pelas razões que passo a expor. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro a gratuidade de justiça à apelante em grau recursal, mantendo a benesse já concedida na origem. A controvérsia central consiste em verificar se a sentença incorreu em erro ao comparar as taxas contratuais com uma modalidade distinta de crédito e, consequentemente, se há abusividade capaz de ensejar a revisão, a restituição em dobro e a reparação por danos morais. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a intervenção do Judiciário nas taxas de juros livremente pactuadas exige a demonstração cabal de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada frente à média do mercado. No caso sob exame, a cobrança supera exorbitantemente, em mais do triplo, a taxa média do mercado, sem que o Banco apelante lograsse êxito em demonstrar, de forma fática, o risco singular da operação que justificasse tamanho encargo. Conforme se extrai do instrumento contratual acostado aos autos, a operação formalizada entre as partes é nitidamente um empréstimo na modalidade "Consignado - Convênio YASUFUKU POLIMEROS DO BRASIL LTDA", com desconto em folha/débito em conta. Ao prolatar a sentença, o magistrado de piso utilizou de forma equivocada a taxa média do BACEN referente à modalidade de "Crédito pessoal NÃO consignado" (que possui risco consideravelmente maior e, portanto, taxas mais elevadas, na casa dos 6,09% a.m.). Esse equívoco na premissa fática contaminou a conclusão do julgado. Aferindo-se a abusividade sob a ótica correta — ou seja, comparando o contrato com a…

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