Processo 0273421-56.2008.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0273421-56.2008.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado (antiga 13ª Câmara Cível)
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0273421-56.2008.8.19.0001 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0273421-56.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2010.00196216 APELANTE: JOSE FERREIRA ADVOGADO: FRANCISCO EDUARDO NAMBU OAB/RJ-151410 ADVOGADO: DANIELLE DE MELLO SILVA SANCHES OAB/RJ-177205 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES DECISÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº. 0273421-56.2008.8.19.0001 EMBARGANTE: JOSE FERREIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Desembargador Fernando Fernandy Fernandes Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários. Plano Verão. Caderneta de poupança. Processo sobrestado em razão de repercussão geral no STF. Acordo firmado entre as partes. Homologação. Extinção do processo com resolução de mérito. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada em face de instituição financeira objetivando a reposição de perdas em caderneta de poupança decorrentes de expurgo inflacionário relacionado ao Plano Verão, no período de 1989. 2. Processo que permaneceu sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632212. 3. Instadas a se manifestarem acerca de eventual composição, as partes informaram a adesão ao acordo coletivo homologado perante o STF, apresentando minuta de transação e requerendo sua homologação, com extinção do feito na forma dos artigos 487, III, "b", e 924, II, do CPC. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de homologação do acordo firmado entre as partes em sede recursal, diante da natureza patrimonial disponível do direito discutido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Hipótese de julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC. 6. Direito patrimonial disponível que admite transação entre as partes. 7. Acordo firmado em conformidade com o pacto coletivo homologado perante o Supremo Tribunal Federal, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade apta a impedir sua homologação. 8. Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e da transação processual, impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Homologação do acordo firmado entre as partes. 10. Extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Dispositivos relevantes citados: arts. 487, III, "b", 924, II, e 932, III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0009031-27.2009.8.19.0001, Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, 6ª Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0072822-38.2007.8.19.0001, Rel. Des. André Gustavo Corrêa de Andrade, 7ª Câmara Cível; TJRJ, Apelação nº 0352118-91.2008.8.19.0001, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, 17ª Câmara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação de cobrança proposta por JOSE FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a reposição de perdas em caderneta de poupança referentes a expurgo inflacionário decorrente do Planos Verão no período de 1989. Em sede recursal o…

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