Processo 0273517-72.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0273517-72.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0273517-72.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198). APELANTE: SILVANA GONCALVES MOREIRA NORMANDO STONE. APELADOS: BANCO CREFISA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de apelação interposta por Silvana Gonçalves Moreira Normando Stone contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido liminar ajuizada em face de Banco Daycoval S/A, Banco Crefisa S.A e Banco Santander (Brasil) S.A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Na origem, a autora alegou ter sido induzida a celebrar contratos de empréstimo consignado, refinanciamentos e portabilidades mediante promessas enganosas de alívio financeiro, sustentando vício de consentimento, ocultação de informações e práticas abusivas pelas instituições financeiras. O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, para que a autora esclarecesse as circunstâncias das contratações, informasse eventual crédito dos valores em sua conta, juntasse extratos bancários da época dos empréstimos, comprovasse tentativa de solução administrativa e especificasse os contratos discutidos. A autora apresentou manifestação genérica, sem cumprir integralmente a determinação judicial. Em razão disso, a petição inicial foi indeferida, por ausência de documentos e elementos mínimos necessários ao regular processamento da demanda. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, inexistindo hipótese legal de indeferimento. Alega violação ao acesso à justiça, à inafastabilidade da jurisdição e à primazia da resolução de mérito, afirmando ser excessiva a exigência de contratos, extratos bancários e comprovação de tentativa administrativa. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a autora, mesmo intimada, deixou de apresentar documentos essenciais e esclarecimentos mínimos sobre os fatos constitutivos do direito alegado. O Banco Crefisa S.A. também pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a autora não especificou as obrigações contratuais controvertidas, nem quantificou o valor incontroverso, como exige o art. 330, § 2º, do CPC. O Banco Daycoval S.A., por sua vez, requer a manutenção da sentença, afirmando que a autora descumpriu a determinação de emenda da inicial, não juntou contratos, extratos ou prova de tentativa administrativa, nem demonstrou esforço para obter tais documentos, o que autorizaria o indeferimento da inicial. É o relatório. Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso que for manifestamente improcedente ou dar provimento ao recurso que contrariar entendimento consolidado: Art. 932. Compete ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso…

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