Processo 0273525-49.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0273525-49.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0273525-49.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. APELADA: ANA CAROLINA DA COSTA.     EMENTA  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À ANÁLISE DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME.  1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento de valores decorrentes de seguro de vida, em favor da autora, beneficiária de apólice contratada por sua genitora falecida.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação da existência do contrato de seguro e do sinistro apto a ensejar o pagamento da indenização.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. O falecimento da segurada e a existência do contrato de seguro mostram-se incontroversos, mas tais elementos, isoladamente, não bastam para impor o pagamento da indenização securitária. O beneficiário do seguro possui o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, mediante apresentação da documentação exigida para análise do sinistro, conforme art. 373, I, do CPC.  4. A autora não comprova ter apresentado administrativamente os documentos necessários ao processamento do pedido de indenização, tampouco demonstra negativa da seguradora quanto ao pagamento do seguro.  5. O prévio requerimento administrativo constitui elemento relevante para caracterização do interesse processual em demandas securitárias, sobretudo quando a seguradora suscita sua ausência. Precedentes do STJ.  IV. DISPOSITIVO E TESES.  6. Recurso conhecido e provido para julgar extinta a ação sem resolução do mérito ante a falta de interesse de agir, requisito essencial para o prosseguimento da demanda (art. 485, VI, do CPC).  Teses de julgamento: "1. O beneficiário de seguro de vida deve comprovar a apresentação da documentação necessária para análise do sinistro, sob pena de não demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 2. A ausência de requerimento administrativo prévio e de prova de negativa securitária impede a imposição judicial do pagamento da indenização. 3. A mera existência do contrato de seguro e o falecimento da segurada não autorizam, por si só, a condenação ao pagamento do capital segurado".  _________  Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 476. CPC, arts. 17, 86, parágrafo único, 98, § 3º, e 373, I. CDC, arts. 4º, III e IV, 6º, III. CF/1988, art. 5º, XXXV. Lei nº 15.040/2024.  Jurisprudências relevantes citadas: STJ: AgInt no AREsp nº 2.091.602/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/09/2025. TJCE: AC nº 0050424-29.2021.8.06.0176, Rel. Des. José Krentel Ferreira Filho, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 07/05/2025; AC nº 0291924-97.2022.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 21/03/2025.     ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar extinta a ação sem resolução do…

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