Processo 0273534-45.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL PROCESSO: 0273534-45.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: JOSE FERNANDES DA SILVA/BANCO PAN S/A. APELADOS: JOSE FERNANDES DA SILVA/BANCO PAN S/A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. MARCO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PROMOVIDA PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por José Fernandes da Silva e Banco PAN S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação, por entender não restar provada a contratação. A decisão declarou inexistente a relação jurídica e condenou a parte promovida à restituição em dobro das parcelas descontadas e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: i) verificar a regularidade da relação contratual; ii) analisar se há dano material e se deve ser restituído em dobro ou na forma simples; iii) verificar a possibilidade de compensação; iv) analisar se há dano moral indenizável e o quantum adequado; v) analisar o marco inicial dos juros e da correção incidentes sobre os danos materiais e sobre os danos morais; e vi) majoração dos honorários advocatícios. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrido não apresentou nos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, não havendo no suposto contrato assinatura digital com certificado de autenticidade e geolocalização. 4. Uma vez reconhecida a inexistência da relação jurídica negocial objeto da presente ação, devem as partes retornar ao estado anterior, o que envolve as devidas reparações patrimoniais e extrapatrimoniais, se for o caso. 5. Quanto aos danos materiais, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro independe de má-fé, desde que não haja engano justificável. Entretanto, em razão da modulação de efeitos, o critério da devolução dobrada só se aplica a descontos posteriores a 30 de março de 2021. 6. Sobre os danos materiais sofridos (em dobro ou simples, conforme a data do indébito descontado), deve haver incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (cada desconto realizado), nos termos da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora desde cada evento danoso (cada desconto efetuado), conforme Súmula n. 54 do mesmo Tribunal e art. 398 do Código Civil, pelo que incorreta a sentença recorrida. 7. Constitui a compensação uma consequência lógica da declaração de inexistência do negócio jurídico, associada à condenação pelo dano material da parte ré, tendo como objetivo restabelecer o status quo ante e evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. 8. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que evidenciem ofensa relevante a direitos da personalidade. 9. A configuração de dano…
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