Processo 0273573-42.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0273573-42.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMBARGADO: KARINE FORTE FACANHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE RENAL PEDIÁTRICO. REEMBOLSO INTEGRAL EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação de operadora de plano de saúde, mantendo sentença que determinou o custeio e o reembolso integral de transplante renal pediátrico e acompanhamento pós-operatório realizado em hospital não credenciado, sob o fundamento de inexistência de rede apta, alegando omissões quanto à limitação do reembolso, distinção das fases do tratamento e ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não delimitar as obrigações de custeio e distinguir as fases do tratamento; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, que limitaria o reembolso; (iii) determinar se subsiste omissão quanto à ausência de interesse processual diante de alegada autorização administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A operadora não comprova a existência de rede credenciada apta a realizar o transplante pediátrico com a segurança necessária, o que justifica o custeio e o reembolso integral do tratamento fora da rede. 5. Afasta-se a aplicação do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, pois a limitação do reembolso somente se aplica a hipóteses de livre escolha do beneficiário, não incidindo quando há falha na prestação do serviço pela operadora. 6. A continuidade do tratamento no mesmo centro especializado se impõe, sendo inadequada a fragmentação por fases, sob pena de comprometer o sucesso terapêutico e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 7. Configura-se o interesse processual diante da resistência da operadora em custear integralmente o tratamento, impondo à família ônus financeiro para garantir a saúde do menor. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando a parte pretende apenas reformar a decisão já fundamentada. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos das partes, desde que examine as questões essenciais de forma suficiente. 10. O prequestionamento dispensa menção expressa a dispositivos legais, sendo suficiente o enfrentamento da matéria, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (I) "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC." (II) "A ausência de rede credenciada apta autoriza o custeio e o reembolso integral de tratamento realizado fora da rede do plano de saúde" (III) "A limitação do reembolso prevista no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 não se aplica quando há falha na prestação do serviço pela operadora." (IV) "A continuidade do tratamento especializado deve ser preservada, vedada sua fragmentação quando…
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