Processo 0273591-29.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0273591-29.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0273591-29.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário), Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: MARIA HELENA SOUSA DE ANDRADE REU: RAIMUNDO MIRANDA DE ANDRADE   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de Ação para Nulidade de Venda de Veículo c/c Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Evidência ajuizada por MARIA HELENA SOUSA DE ANDRADE em face de RAIMUNDO MIRANDA DE ANDRADE, na qual sustenta ter sido casada com o promovido sob o regime de comunhão universal de bens desde 05/12/1964, convivendo com o requerido por aproximadamente 58 (cinquenta e oito) anos, afirmando que atualmente tramita ação de divórcio litigioso perante a 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos nº 0211019-17.2023.8.06.0001, ainda pendente de definição quanto à partilha patrimonial. Aduz a parte autora que o requerido adquiriu, na constância do casamento, o veículo CHEVROLET/CLASSIC LS, placas OII7247, o qual integraria o patrimônio comum do casal, afirmando que tomou conhecimento de que o promovido teria simulado a venda do referido automóvel a terceiro, especificamente ao advogado Rafael Dias Barreto, inscrito na OAB/CE nº 50.022, que também atua na ação de divórcio em favor do requerido, sustentando que a alienação teria sido realizada com o propósito de fraudar a futura partilha de bens e frustrar sua meação. Alega que a venda ocorreu sem sua autorização, sustentando incidência dos artigos 1.647, 1.648 e 1.649 do Código Civil, bem como do artigo 167 do mesmo diploma legal, defendendo a nulidade do negócio jurídico por simulação e fraude. Afirma existir prova documental suficiente da alegada ilicitude mediante consulta ao DETRAN, indicando que o veículo inicialmente constava em nome do requerido e posteriormente passou à titularidade de terceiro. Sustenta que o veículo permaneceu na posse do promovido mesmo após a alegada transferência. Requereu tutela provisória de evidência para imediata suspensão/cancelamento da transferência do veículo perante o DETRAN, bem como, ao final, a declaração de nulidade da venda, o retorno do bem ao patrimônio do requerido e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e prioridade processual em razão da idade. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação arguindo preliminarmente litispendência e conexão em razão da existência da ação de divórcio litigioso em trâmite perante a 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, alegando que naquele processo já se discute a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, inclusive o veículo objeto da presente demanda. Sustentou inexistência de simulação ou fraude, afirmando que o automóvel teria sido adquirido no ano de 2012, quando já ocorrida a separação de fato do casal há mais de 24 anos, razão pela qual o bem não integraria o patrimônio comum. Defendeu que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo provas concretas aptas a demonstrar negócio jurídico simulado. Argumentou que a venda do veículo ocorreu por valor compatível com o mercado, juntando referências da Tabela FIPE e anúncios de…

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