Processo 0273617-32.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0273617-32.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0273617-32.2021.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 3ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE: MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA e outros  RECORRIDO: MARIA ODENISA DE MESQUITA  DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (ID 30314166), complementado pelo julgamento dos Embargos de Declaração (ID 33111067).   Em suas razões recursais (ID 33972845) a recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando afronta ao artigo 31-F, da Lei Federal nº 4.591/64, bem como à jurisprudência do STJ.   Desta feita, sustenta que "a apresentação da presente preliminar não é óbice à apreciação da matéria, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, VI, §3º, do CPC (...). a Embargante consiste em parte ilegítima para se responsabilizar por obrigações decorrentes de patrimônios de afetação, os quais não podem ser atingidos pelos efeitos da decretação de falência, conforme dispõe o artigo 31-F, da Lei Federal nº 4.591/64".    Argumenta, ainda, que seria imperiosa a prorrogação do prazo de entrega do imóvel, bem como a retenção de 25% dos valores dispendidos, eis que o contrato foi rescindido por culpa exclusiva do promitente vendedor.   Contrarrazões apresentadas (ID 35708046).   É o relatório.   DECIDO.   Preparo dispensado, eis que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita.   Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).   Considero oportuna a transcrição da ementa do acórdão vergastado (ID 30314166):   EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. 2. O contrato previa entrega do imóvel até 30.09.2020, com tolerância de 180 dias. Contudo, o imóvel não foi entregue até a data do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há legitimidade passiva da massa falida para responder pelo inadimplemento contratual; (ii) a rescisão contratual enseja a devolução integral dos valores pagos; e (iii) há configuração de dano moral em razão do atraso na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A posterior decretação de falência não afasta a legitimidade passiva da incorporadora para responder por obrigações decorrentes de contratos firmados antes da falência (STJ - REsp 1573595/RJ). 5. Diante da culpa exclusiva da incorporadora pelo inadimplemento contratual, a restituição das parcelas pagas deve ser integral e imediata, nos termos da Súmula 543/STJ. 6. O atraso significativo na entrega do imóvel, aliado à frustração das legítimas expectativas do comprador, caracteriza dano moral indenizável,…

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