Processo 0273631-45.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0273631-45.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROMANA CATARINA MAIA MONTEIRO PAIVA APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA. PROCESSO SELETIVO COM LIMITAÇÃO DE VAGAS. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE EM IRDR. SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO NÃO VERIFICADA. ART. 1.094, II, DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 4º, I E 29 DA LEI Nº 5.764/71. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado do TJCE que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pela embargante. A decisão recorrida confirmou sentença de improcedência proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por médica especialista em acupuntura em desfavor de cooperativa de trabalho médico, na qual pretendia compelir a ré a admiti-la em seus quadros, ao argumento de que o condicionamento do ingresso à aprovação em processo seletivo com vagas limitadas viola os arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/71 e o art. 1.094, II, do Código Civil. O acórdão embargado aplicou a tese vinculante fixada no IRDR nº 8515565-07.2016.8.06.0000 do TJCE e a jurisprudência do STJ, reconhecendo a licitude da exigência de processo seletivo com limitação de vagas, fundamentada na impossibilidade técnica de prestação de serviços e na necessidade de equilíbrio econômico-financeiro da cooperativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente a tese de ilegalidade da limitação de vagas à luz dos dispositivos legais mencionados. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de integração do julgado, cabíveis exclusivamente para suprir omissão, eliminar obscuridade ou contradição e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeito infringente. 4. Não há omissão relevante no acórdão embargado. A questão jurídica central, consistente na alegação de ilicitude da limitação de vagas em cooperativa de trabalho médico, foi efetivamente enfrentada, com base na interpretação sistemática do art. 4º, I, da Lei nº 5.764/71, que reconhece a impossibilidade técnica de prestação de serviços como exceção ao princípio da livre adesão, em consonância com a tese vinculante do IRDR e com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A ausência de menção expressa ao art. 1.094, II, do Código Civil não configura omissão apta a ensejar os embargos, pois esse dispositivo, que prevê a ausência de limitação de número máximo de sócios, não é norma isolada. O STJ adota o mesmo entendimento ao reconhecer a licitude da limitação de vagas a partir da leitura coordenada dos arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/71. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do julgado, sendo inadmissível seu uso com efeito infringente. 2. A ausência de menção expressa a determinado dispositivo legal no acórdão embargado não configura omissão relevante quando a questão jurídica nele veiculada já foi resolvida sob outro ângulo normativo igualmente pertinente." Dispositivos relevantes citados:…
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