Processo 0273813-94.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0273813-94.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220  Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE.  Fone: (85)-3108-0188  E-mail: for11cvi@tjce.jus.br       PROCESSO 0273813-94.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: SELMA ALVES DA SILVA REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA             SELMA ALVES DA SILVA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A parte autora alega desconhecer a origem do suposto débito incluído nos órgãos de proteção ao crédito pelo requerido, decorrente de fraude, que a impediu de realizar aquisições parceladas. Afirma ainda ter tentado resolver a situação de forma administrativa, solicitando a retirada de seu nome do cadastro de devedores e a apresentação de cópia do contrato que originou a dívida, mas não obteve resposta. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e a responsabilidade civil objetiva da ré, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a dívida é inexistente, tratando-se de fraude, e que a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes foi indevida, violando os artigos 186 e 927 do Código Civil. Pugna, ao final, pela concessão de tutela antecipada para a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, requer, a declaração de inexistência da dívida, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil) a título de danos morais. Decisão inicial deferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a inversão do ônus prova, concedeu a gratuidade judiciária à autora, determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 121554210). A parte ré, Boticário Produtos de Beleza LTDA, apresentou contestação (ID 136021062), oportunidade em que, preliminarmente, defende a inexistência de pretensão resistida. No mérito, alega que a parte autora possui cadastro na plataforma da requerida como revendedora e realçou que a autora realizou pedidos que não foram pagos, justificando assim a negativação. Sustentou que os documentos apresentados, como notas fiscais, comprovam a legalidade da dívida e que a autora tinha ciência da relação jurídica, pois forneceu documentos pessoais e assinou contratos. A parte ré invocou a não responsabilidade pela comunicação prévia da negativação, de acordo com a jurisprudência do STJ, que atribui essa obrigação ao órgão mantenedor do cadastro. Além disso, argumentou a litigância de má-fé da parte autora, pela formulação de diversas ações idênticas, visando iludir o judiciário para obter vantagem ilícita. Solicitou que houvesse a produção das provas e que as telas sistêmicas apresentadas fossem aceitas como meio de prova lícita, com base no art. 369 do CPC. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a autora manifestou-se em réplica (ID 160082716), reafirmando que não solicitou serviços ou contraiu débitos com a ré. Argumentou a falibilidade das provas unilaterais apresentadas pela ré, que poderiam ser facilmente adulteradas, e não comprovariam a contratação de serviços. Decisão de saneamento afastou a preliminar levantada em contestação e…

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