Processo 0273889-21.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0273889-21.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA PEREIRA ajuizou ação ordinária, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, que se encontra na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, que determina ao juiz (a) o enfrentamento das questões processuais pendentes e a organização da instrução processual, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória. Passo ao saneamento. A) DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Preliminarmente, quanto à impugnação da Justiça Gratuita formulado pelo requerido, vejo que o autor declarou não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova inequívoca em sentido contrário, a qual não foi produzida pela ré. B) ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM O Banco réu arguiu também preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da justiça comum, afirmando que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição do índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (Resultado Líquido Nacional). Defende que é da União Federal a legitimidade para compor a lide, o que atrai a competência da Justiça Federal. Acontece que, conforme o julgamento do TEMA 1150 do Superior Tribunal de Justiça, no dia 14 de setembro de 2023, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. E ainda, consequentemente, a justiça comum é competente para julgar e processar a presente demanda. Preliminares AFASTADAS. C) DA PRESCRIÇÃO A parte demandada aduz que a pretensão autoral está atingida pela prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. Acerca da prejudicial de mérito levantada em contestação, importante destacar que o prazo prescricional para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse sentido, segue o julgamento do TEMA 1150 do Superior Tribunal de Justiça, no dia 14 de setembro de 2023: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques,…
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