Processo 0273893-58.2024.8.06.0001
TJCE • Cumprimento Provisório de Decisão
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14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 for.14familia@tjce.jus.br - telefone (85) 3108-1991 Nº do Processo: 0273893-58.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: [Alimentos] Cód: FJ Requerente: REQUERENTE: M. M. B. Requerido: R. J. S. D. S. DECISÃO R. Hoje. Trata-se de Cumprimento de Decisão Interlocutória que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestara alimentos pela via coercitiva manejado por Débora Barbosa da Silva, menor representada por sua genitora , Sra. M. M. B., em face de Renato Jorge Sousa da Silva, todos qualificado na exordial de ID 147099978. Em petição de ID 147098113, juntou o executado comprovante de pagamento do débito alimentar no valor de R$ 1.059,00 (um mil, cinquenta e nove reais). Em petição de ID 147098121, esclarece a exequente que o executado permanecia inadimplente, pois não teria quitado as parcelas que se venceram no curso da ação. Ao final, requer a decretação da prisão civil do devedor. Parecer do MP pela decretação da prisão civil, no ID 147099976. Em decisão de ID187131202 , foi decretada a prisão civil do executado. Em petição de ID 207779839, requer o executado, em tutela de urgência, a suspensão do mandado de prisão até apreciação definitiva do pedido, alegando : 1) quitação de parcelas que originaram a execução; 2) necessidade de revogação ou suspensão do mandado de prisão e; 3) boa fé do interesse na composição. Ao final, requer: a designação de audiência de conciliação e a revogação do mandado de prisão civil. É o que importa relatar. Da Tutela de urgência. Em sede de tutela de urgência, requer o executado a suspensão do mandado prisional, argumentando a quitação de parcelas que originaram a presente execução. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor e o que compreende as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e as que se venceram no curso do processo, conforme a Súmula 309/STJ. Portanto, o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Nesse sentido, confira-se o seguinte extrato jurisprudencial do Eg. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. DIFICULDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE . PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA Nº 309/STJ. PRECEDENTES . 1. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes. 2 . Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ. 3. Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". 4 . O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Grifei. (STJ…
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