Processo 0273911-79.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0273911-79.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: YAN GABRIEL ALVES RIBEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA YAN GABRIEL ALVES RIBEIRO propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa e SCPC) em decorrência de um suposto débito no valor de R$ 4.370,17, montante que não reconhece. O autor afirma não ter contraído dívida alguma com o banco e desconhece qualquer contrato que tenha originado a referida cobrança. Além disso, relata que tal inscrição causou-lhe constrangimentos e lhe impossibilitou de obter crédito junto a lojas devido à restrição creditícia. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que há dano moral indenizável decorrente da inscrição indevida, amparando-se no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Solicita a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devido à sua condição de hipossuficiência. Alega ainda que o banco não agiu conforme os deveres legais de cautela e fiscalização, conforme artigos 14, §3º, do CDC, e artigos 186 e 927 do Código Civil. Ao final, pediu que seja deferida medida liminar para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão inicial deferiu o pedido de tutela de urgência, o pedido de inversão do ônus da prova, concedeu a gratuidade judiciária ao autor, determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 122405760). A parte ré apresentou contestação (ID 136190395), alegando que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi feita de maneira regular e que o débito existe em razão de um contrato de microcrédito firmado pelo autor, o qual foi validado por meio de dados pessoais, biometria facial e conferência de assinaturas, mencionando a existência de pagamentos realizados no referido contrato. A instituição ré ainda mencionou que a negativação ocorreu devido à inadimplência do autor com relação ao contrato de microcrédito refinanciamento nº 320001154540, firmado em 28/03/2024. Alega também a ausência de danos morais, argumentando que inexistiu falha na prestação do serviço. Além disso, defende a extinção do processo pela falta de interesse de agir da parte autora, visto que não houve prévia tentativa de solução extrajudicial do problema, o que configuraria ausência de pretensão resistida. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, o autor manifestou-se em réplica (ID 140979540), argumentando que não solicitou serviços ou contraiu débitos junto à ré. Reitera que as telas apresentadas pela ré são unilaterais e passíveis de adulteração, portanto, não podem ser consideradas provas lícitas. Reafirma a necessidade da inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do CDC, e a…
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