Processo 0273927-04.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0273927-04.2022.8.06.0001 APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA APELADO: FRANCISCO CESAR BARROSO DA CUNHA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL E CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. ACEITAÇÃO TÁCITA NÃO COMPROVADA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em termo de renegociação contratual e confissão de dívida relativo a contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 02. A parte autora sustentou que o inadimplemento contratual ensejou renegociação da dívida e que o pagamento de algumas parcelas configuraria aceitação tácita do novo ajuste, embora o instrumento não tenha sido devolvido assinado. 03. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por entender que o documento que embasa a cobrança é apócrifo e que a revelia não supre a ausência de prova mínima do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 04. Há duas questões em discussão: (i) saber se termo de renegociação contratual e confissão de dívida sem assinatura do consumidor pode fundamentar pretensão de cobrança; e (ii) saber se a revelia e o pagamento parcial de parcelas são suficientes para demonstrar aceitação tácita do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 05. A relação jurídica possui natureza consumerista. A validade de renegociação contratual que impõe novas obrigações ao consumidor exige prova inequívoca da manifestação de vontade. 06. O termo de renegociação apresentado não contém a assinatura do suposto devedor. A ausência de exteriorização formal da vontade impede o reconhecimento da certeza e da exigibilidade da obrigação nele descrita. 07. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados. Não afasta o ônus da parte autora de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 08. Os documentos produzidos unilateralmente pela credora não demonstram, de forma segura, que os pagamentos realizados decorreram exclusivamente do termo de renegociação não assinado. 09. A existência de contrato anterior válido impede a conclusão de que os pagamentos efetuados representaram adesão inequívoca ao novo pacto. A alegada aceitação tácita não foi comprovada por elementos robustos. 10. A admissão da cobrança com fundamento exclusivo em documento apócrifo e registros internos da credora comprometeria a segurança jurídica, a transparência contratual e a proteção conferida ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo de renegociação contratual e confissão de dívida sem assinatura do consumidor não constitui prova suficiente da existência da obrigação quando inexistirem elementos externos e inequívocos de manifestação de vontade. 2. A revelia não dispensa a comprovação do fato constitutivo do direito alegado. 3. O pagamento parcial, desacompanhado de outras provas seguras, não demonstra aceitação tácita de renegociação contratual não assinada." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 51, inc. IV; CPC, art. 373, inc. I; CC, art. 842. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061, j. 16.03.2022; Súmula 479/STJ; TJCE, Apelação Cível nº…
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