Processo 0274090-52.2020.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0274090-52.2020.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830    Número do processo: 0274090-52.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: J. L. A., MARINES DE OLIVEIRA LACERDA, JOEL AJALA DE OLIVEIRA, V. G. L. A., M. L. A. REU: AFONSO ALVES DA SILVA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por Joel Ajala de Oliveira, Mel Lacerda Ajala, Vicente Gabriel Lacerda Ajal, Joela Lacerda Ajala e Marinês de Oliveira Lacerda contra Afonso Alves da Silva M.E, na qual pleiteia reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegado vício no produto adquirido.  Narra a parte autora que, em 23/06/2020, adquiriu junto à parte ré um veículo automotor, modelo GM Prisma 1.4, ano 2016, pelo qual efetuou pagamento de entrada no valor de R$ 13.150,00, além da assunção de 50 (cinquenta) parcelas mensais de R$ 1.220,00.  Relata que, em 14/08/2020, quando se encontrava em viagem no Estado do Mato Grosso do Sul, sofreu acidente automobilístico na rodovia BR-060, no município de Paraíso das Águas/MS, ocasionado, segundo sustenta, pelo estouro do pneu traseiro direito do veículo, o qual seria recauchutado, circunstância não informada no momento da aquisição.  Afirma que o acidente resultou em danos ao veículo, culminando na perda total de suas condições de uso, bem como em prejuízos materiais e abalos de ordem moral, conforme documentos que instruem a inicial.  Aduz que a parte ré não prestou informações adequadas acerca das condições do produto, especialmente quanto ao uso de pneus recauchutados, o que caracterizaria falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.  Sustenta a incidência da legislação consumerista, destacando a vulnerabilidade do consumidor e o dever do fornecedor de assegurar a qualidade e segurança do produto, bem como de prestar informações claras e adequadas.  Alega a ocorrência de danos materiais, consistentes nos valores pagos pelo veículo, despesas decorrentes do acidente e custos suportados durante a viagem, além de danos morais em razão dos transtornos experimentados.  Ao final, requer: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.331,00; (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para o autor principal e R$ 10.000,00 para cada um dos demais autores; e (iv) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.  Contestação (Id nº 121738065), preliminarmente, alega ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não manteve qualquer relação jurídica com a parte autora, afirma inexistir contrato, negociação ou vínculo que justifique sua inclusão no polo passivo. Sustenta que os documentos apresentados na inicial não comprovam a alegada aquisição do veículo junto à empresa demandada, destaca que o documento juntado não teria sido emitido por representante da empresa e possuiria data posterior à suposta transação.  Requer, assim, a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade e interesse processual.  Ainda em sede preliminar, imputa à parte autora a prática de litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria alterado a…

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