Processo 0274118-15.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0274118-15.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0274118-15.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: ESPÓLIO DE MARCIO HELIO ALMEIDA DE SOUSA, REPRESENTADO POR RITA MARIA FREITAS MACIEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CUMPRIDO. DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. CIÊNCIA DO FATO NÃO ELIDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO PARADIGMA EARESP Nº 676608/RS (DJE 30/03/2021). SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA ESTABELECER OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira à repetição em dobro do valor indevidamente descontado da conta bancária do titular falecido. A decisão indeferiu, todavia, a pretensão de reparação por danos morais.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em: i) definir se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos na norma processual, notadamente o dever de impugnar especificamente os termos da sentença; ii) verificar a legitimidade dos descontos efetuados diretamente na conta bancária do titular falecido, em razão de pendência de débitos de natureza creditícia; e iii) avaliar a adequação da repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em preliminar de contrarrazões, a parte apelada requereu o não conhecimento do recurso interposto, sob a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Entretanto, a análise das razões recursais evidencia que o recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, expondo, de maneira clara e objetiva, os motivos de sua irresignação, atendendo ao disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim, a rejeição da preliminar arguida. 4. O óbito do titular constitui circunstância extintiva da relação de crédito havida com instituição financeira. Em razão disso, esta deve promover a cobrança de eventuais valores devidos pela via própria, não podendo fazê-lo mediante descontos diretos em conta bancária. 5. Na hipótese, o banco demandado não elidiu a alegação de ciência quanto ao falecimento do titular da conta e restou evidenciado pelas provas coligidas que promoveu descontos diretos na conta bancária para saldar débitos, incorrendo, portanto, em ato ilícito.  6. A conduta indevida praticada torna necessária a devolução dos valores a que se refere. Nessa matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando, para tanto, a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, o Tribunal da Cidadania modulou os efeitos da decisão, restringindo sua aplicação aos fatos ocorridos após a publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021. 7. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que os descontos foram realizados após o referido marco…

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