Processo 0274126-55.2024.8.06.0001

TJCE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0274126-55.2024.8.06.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  0274126-55.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Liminar] AUTOR: MARIA GENOVA FREITAS DA SILVA REU: Andre Luis Negreiros de Almeida e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Maria Genova Freitas da Silva ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos em face de André Luis Negreiros de Almeida, qualificados nos autos. A autora alegou que firmou contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Pascoal de Castro Alves, nº 51, apartamento 901, Papicu, nesta Capital, pelo prazo de trinta e seis meses (01/07/2023 a 30/06/2026), mediante aluguel mensal de R$ 1.205,00 e garantia por caução no valor equivalente a três meses. Noticiou a inadimplência do réu em relação aos aluguéis e taxas acessórias desde abril de 2024, acumulando débito no valor de R$ 24.637,31, o que ensejou protesto de seu nome pelo condomínio. Requereu medida liminar de desocupação, a rescisão da locação e a condenação do promovido ao pagamento do débito. A medida liminar foi deferida sem a necessidade de caução pela autora, haja vista que o débito superava a garantia contratual. O promovido contestou alegando dificuldades financeiras, adimplemento parcial de acordo e direito à consignação em pagamento. Após a concessão de suspensão da ordem de despejo em primeiro grau, a autora interpôs agravo de instrumento, obtendo efeito suspensivo para restabelecer o despejo liminar.  No curso do feito, o promovido desocupou espontaneamente o imóvel, e as chaves foram entregues em 3 de abril de 2025. Diante disso, a autora requereu o prosseguimento da demanda exclusivamente quanto ao pedido de cobrança, apresentando planilha de débitos atualizada até junho de 2025 no valor de R$ 81.180,44, que inclui multa contratual compensatória e honorários advocatícios convencionais de vinte por cento. A audiência de conciliação restou infrutífera. O réu apresentou contestação à cobrança arguindo perda do objeto do despejo, excesso de cobrança por cumulação indevida de multas moratória e compensatória, e descabimento dos honorários contratuais de vinte por cento. Houve réplica da autora sustentando a legalidade dos encargos e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Indeferida a dilação probatória, o julgamento antecipado da lide foi anunciado. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINAR: PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO DESPEJO Antes de ingressar no exame das questões de mérito, faz-se imperioso analisar as condições da ação, especificamente o interesse de agir em relação ao pleito de despejo. O interesse processual fundamenta-se no binômio utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado. No curso da lide, restou devidamente comprovada a desocupação voluntária do imóvel por parte do promovido, fato certificado pelo oficial de justiça em 8 de abril de 2025, com base na imissão de posse e devolução definitiva das chaves ocorridas em 3 de abril de 2025. Ademais, o réu acostou aos autos o termo formal de aviso prévio de desocupação direcionado à imobiliária administrativamente, e a própria autora reconheceu formalmente a retomada da posse direta do imóvel locado. Constatada a desocupação espontânea do imóvel e a…

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