Processo 0274135-17.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0274135-17.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0274135-17.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO LUCAS ALVES OLIVEIRA, H. M. O., CAMILA RODRIGUES MOTA APELADO: ACADEMIA GAVIOES BEZERRA DE MENEZES FITNESS LTDA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACADEMIA DE GINÁSTICA. ABORDAGEM DE FUNCIONÁRIO A MENOR EM ÁREA DE TREINAMENTO DE MUAY THAI. DEVER DE SEGURANÇA DO FORNECEDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOÃO LUCAS ALVES OLIVEIRA e outros contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face de academia de ginástica. Os autores alegam que funcionário da requerida abordou de forma ríspida, abusiva e vexatória menor que se encontrava nas dependências do estabelecimento, causando constrangimento e danos morais, bem como sustentam que a posterior rescisão contratual ocorreu de forma retaliatória. Requerem a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a abordagem realizada por funcionário da academia à menor que se encontrava em área destinada à prática de muay thai configura falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável; e (ii) estabelecer se a rescisão contratual promovida pela academia possui caráter retaliatório apto a ensejar responsabilização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. A prova dos autos demonstra que a menor se encontrava em área reservada à prática de muay thai, ambiente sujeito a riscos inerentes à atividade esportiva, legitimando a intervenção do funcionário da academia em observância ao dever de segurança. 5. A ausência de placas informativas sobre restrição de acesso de menores não afasta o dever do fornecedor de adotar medidas preventivas destinadas à preservação da integridade física dos frequentadores e de terceiros. 6. Os estabelecimentos dessa natureza possuem autonomia para regulamentar a utilização de seus espaços internos e instituir regras de segurança compatíveis com as atividades desenvolvidas, especialmente para prevenir acidentes envolvendo crianças. 7. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC compreende não apenas o dever de reparar danos, mas também o dever de adotar providências preventivas destinadas a evitá-los. 8. As fotografias produzidas pelos próprios autores evidenciam situação distinta daquela alegada, pois as demais crianças retratadas participavam de atividades promovidas pela academia sob supervisão profissional. 9. As fotografias e vídeos acostados aos autos não revelam comportamento inadequado dos funcionários da requerida nem comprovam abordagem abusiva, humilhante ou vexatória. 10.             O dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade ou circunstância excepcional que ultrapasse os limites dos meros dissabores cotidianos, o que não se verifica no caso concreto. 11.             A intervenção do funcionário decorre da observância das normas de segurança do estabelecimento e não extrapola os limites do exercício regular do direito e do dever de fiscalização…

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