Processo 0274199-57.2025.8.04.1000

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0274199-57.2025.8.04.1000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de FABÍOLA GISELLE BASTOS KOWALSKI. No curso do processo, houve a purgação da mora mediante o pagamento integral da dívida, o que ensejou a prolação de sentença julgando procedente o pedido para consolidar a posse, porém reconhecendo a quitação e determinando a devolução do bem à ré. Em  petição de mov.28.1, o autor requer a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de purga da mora. O requerido em petição de mov.36.1, notícia o descumprimento por parte do Banco, que mantém o gravame de alienação fiduciária sobre o veículo (FORD FIESTA SEDAN, placa JXN3062), sob a justificativa administrativa de que haveria pendência em contrato "original", ignorando que o contrato objeto da lide é fruto de renegociação/unicidade contratual. É o relato necessário.  Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito já reconheceu o adimplemento integral da dívida (parcelas vencidas e vincendas). A manutenção do gravame no prontuário do veículo junto ao DETRAN após a quitação integral reconhecida judicialmente constitui ato abusivo e falha na prestação do serviço. A alegação administrativa de "duplicidade de contratos" (090228726 e 090228726R01) não prospera, uma vez que a própria inicial do Banco fundamentou-se no contrato renegociado, evidenciando a unicidade da relação jurídica. Quitada a obrigação nestes autos, extingue-se o fundamento para a manutenção da propriedade fiduciária. Diante do exposto, defiro o pedido do Autor (mov. 28.1). Expeça-se alvará eletrônico em favor de BANCO PAN S.A., ou de seu patrono com poderes específicos, para levantamento dos valores depositados, observando-se os dados bancários informados na petição de mov. 28.1. Intime-se o Banco Requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promova a baixa definitiva do gravame fiduciário sobre o veículo FORD FIESTA SEDAN, placa JXN3062, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias multa. Caso decorra o prazo sem comprovação da baixa pelo Banco, expeça-se, desde logo, ofício ao DETRAN/AM ou proceda-se à baixa via sistema RENAJUD, para liberação do prontuário do bem. Cumpra-se com urgência. Manaus, data do sistema. Adonaid Abrantes de Souza Tavares Juiz(a) de Direito

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