Processo 0274244-61.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0274244-61.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
13/01/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR o ESTADO DO AMAZONAS:  A incluir o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional de férias percebidos pela parte autora, enquanto esta permanecer em atividade e fizer jus ao referido benefício, promovendo-se a devida implementação em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária (astreintes) fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências em caso de descumprimento; Ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão do abono na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, vencidas e vincendas até a efetiva implementação em folha, observada a prescrição quinquenal descrita na fundamentação e o teto deste Juizado Especial Fazendário. Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença, devidamente atualizado, com dedução de eventuais diferenças remuneratórias já pagas sob o mesmo título. Sobre o montante da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, devidos desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, observando-se a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 113/2021: Período anterior à EC n.º 113/2021 (antes de 09/12/2021): A correção monetária se dará pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Período posterior à EC n.º 113/2021 (a partir de 09/12/2021): A incidência se dará, exclusivamente, pela Taxa SELIC, vedada a cumulação de juros de mora e correção monetária com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reflexo e incidência do abono de permanência sobre a Gratificação de Curso. Com o trânsito em julgado, intime-se a autoridade citada para o cumprimento da obrigação de fazer, para fins do art. 12, da Lei n. 12.153/2009. Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvado o direito da parte Exequente de requerer a execução, no prazo legal. P.R.I. Cumpra-se.

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