Processo 0274250-38.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0274250-38.2024.8.06.0001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: HANNIE SORAYA ROCHA MUNIZ ALENCAR Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR DOS PROCEDIMENTOS. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. TEMA 1069 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, para determinar o custeio integral de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, materiais, insumos e tratamentos correlatos prescritos à autora, bem como para fixar honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. A recorrente sustenta a natureza estética dos procedimentos, a ausência de cobertura obrigatória pelo rol da ANS e a inadequação da verba honorária fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgias e procedimentos reparadores indicados a paciente submetida à cirurgia bariátrica, ainda que não previstos expressamente no rol da ANS; e (ii) estabelecer se a verba honorária sucumbencial fixada com base no valor da causa deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. 4. Os contratos de assistência à saúde têm por finalidade assegurar os meios necessários à preservação e ao restabelecimento da saúde do beneficiário, não sendo admissível restrição abusiva ao tratamento regularmente indicado pelo médico assistente. 5. A Lei nº 14.454/2022 atribui ao rol de procedimentos da ANS natureza de referência básica para cobertura assistencial, afastando sua utilização como fundamento automático para exclusão de tratamentos necessários. 6. As resoluções da ANS estabelecem cobertura mínima obrigatória e não podem restringir direitos assegurados pela legislação consumerista e pela Lei dos Planos de Saúde. 7. Os laudos médicos e psicológicos constantes dos autos demonstram que os procedimentos postulados possuem caráter funcional e reparador, integrando o tratamento da obesidade mórbida e sendo indispensáveis à recuperação física e psicológica da paciente. 8. As cirurgias reparadoras pós-bariátricas não se confundem com procedimentos meramente estéticos quando destinadas à correção das sequelas decorrentes da perda ponderal acentuada e à prevenção de complicações clínicas. 9. O Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no sentido de que é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica reparadora ou funcional indicada pelo médico assistente a paciente submetido à cirurgia bariátrica, por constituir etapa do tratamento da obesidade mórbida. 10. Não havendo condenação pecuniária nem proveito econômico imediatamente mensurável, a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa observa a ordem preferencial estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: As cirurgias reparadoras ou…
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