Processo 0274251-23.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0274251-23.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   PROCESSO: 0274251-23.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE BEZERRA DE MENEZES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387/STJ. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição em ação de indenização por danos materiais e morais relacionada a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.  2. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição decenal, fixando como termo inicial a data do saque integral da conta (24/01/1992), extinguindo o feito com resolução de mérito. 3. Em apelação, o recorrente sustentou que o prazo prescricional deveria iniciar-se a partir da ciência inequívoca dos desfalques, obtida apenas em 2024 mediante acesso a microfilmagens dos extratos, requerendo o afastamento da prescrição.  4. A decisão monocrática negou provimento ao recurso, aplicando o entendimento firmado no Tema 1.387 do STJ, segundo o qual o saque integral constitui marco inicial da prescrição.  5. No agravo interno, o recorrente reiterou a tese de aplicação da teoria da actio nata, defendendo a contagem do prazo a partir da ciência efetiva dos prejuízos.  6. A parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a incidência da prescrição decenal e a validade do marco inicial fixado na decisão recorrida.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional, em demandas envolvendo PASEP, deve ser fixado na data da ciência efetiva dos desfalques ou na data do saque integral dos valores; (ii) saber se há fundamento para reforma da decisão monocrática que aplicou o entendimento firmado no Tema 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O agravo interno tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a revisão da decisão monocrática, exigindo do agravante a impugnação específica dos fundamentos adotados, conforme orientação consolidada do STJ. 9. Nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, é possível ao relator decidir monocraticamente quando a matéria estiver em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, em observância ao art. 927, III, do CPC e aos princípios da segurança jurídica e duração razoável do processo. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou que: (i) o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil; e (ii) o termo inicial, em regra, é a ciência dos desfalques, à luz da teoria da actio nata. 11. Posteriormente, no Tema 1.387, o STJ estabeleceu que o saque integral dos valores da conta PASEP configura presunção suficiente de ciência da lesão, por representar a consolidação do saldo e a ausência de expectativa de novos créditos, inaugurando o prazo prescricional. 12. Tal entendimento decorre da premissa de que, ao efetuar o saque integral, o titular tem plena ciência do montante disponibilizado, cabendo-lhe, se insatisfeito, adotar providências no prazo legal, sendo desnecessária a comprovação de ciência posterior por meio…

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