Processo 0274275-51.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0274275-51.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________   SENTENÇA Processo: 0274275-51.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANTONIO GLAUBER SOUZA VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO GLÁUBER SOUZA VIANA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sustenta o embargante, inicialmente, a existência de omissão relevante, ao argumento de que a sentença, embora tenha reconhecido a apresentação de impugnação ao laudo pericial, não teria enfrentado, de forma analítica e específica, os fundamentos técnicos ali expostos, notadamente: (i) o exame de eletroneuromiografia que apontaria comprometimento axonal crônico do nervo mediano; (ii) o laudo de avaliação do DPVAT que reconheceria invalidez parcial permanente; e (iii) o atestado médico que indicaria incapacidade funcional significativa da mão dominante. Afirma que tais elementos probatórios seriam substancialmente conflitantes com a conclusão pericial judicial, impondo enfrentamento expresso. Aduz, ainda, a existência de contradição interna, sob o fundamento de que a sentença afirmou que o laudo pericial respondeu adequadamente aos quesitos, quando o próprio expert teria consignado não ter localizado os quesitos formulados pela parte autora, os quais constariam da petição inicial, o que evidenciaria incoerência lógica e violação ao contraditório. Sustenta, por fim, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, requerendo, em síntese: (i) a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos e responder aos quesitos; ou, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da nulidade da sentença, com reabertura da instrução probatória e realização de nova perícia. Devidamente intimado para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, o embargado quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal, sem a apresentação de qualquer manifestação ou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a sentença embargada padece de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apto a justificar a integração ou modificação do julgado. O caso subjacente refere-se à pretensão de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sendo a controvérsia essencial delimitada à existência (ou não) de redução da capacidade laborativa do autor em decorrência de sequelas de acidente, circunstância que, nos termos da legislação previdenciária, constitui requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente. A sentença embargada firmou-se na premissa de que o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, mostrou-se tecnicamente consistente, suficientemente fundamentado e apto à formação do convencimento judicial, concluindo, de forma expressa, pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. A…

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