Processo 0274299-79.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0274299-79.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE PIRES BELFORT NETO REU: PAO DE ACUCAR PARTICIPACOES LTDA, DANILO JOSE DA COSTA, LAVÔ FRANCHISING LTDA SENTENÇA Vistos. 1 Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por José Pires Belfort Neto e Larissa Adrielle de Moura Lima em face do Pão de Açúcar Participações Ltda., Lavanderia Lavô e Lavô Franchising Ltda., devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, os autores relatam que, em 29 de março de 2024, estacionaram seu veículo no estacionamento do supermercado Pão de Açúcar e, ao dirigirem-se a uma unidade da lavanderia Lavô, situada nas dependências do estabelecimento, foram abordados por dois indivíduos armados, que, mediante grave ameaça, subtraíram seus pertences pessoais e o veículo automotor. Sustentam que o estacionamento integra os serviços oferecidos pelo supermercado como facilidade aos consumidores, razão pela qual o estabelecimento deve responder pela segurança do local. Alegam ter sofrido prejuízos materiais consistentes na perda de dois aparelhos celulares e de um veículo Jeep Renegade, além de documentos pessoais e cartões bancários, totalizando dano material de R$ 85.556,00. Informam que registraram boletim de ocorrência e buscaram solução extrajudicial, sem êxito, bem como que o veículo não possuía seguro e não foi recuperado. Diante disso, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a citação das rés, e, ao final, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de custas processuais e honorários advocatícios (ID. 120749886). Instruíram a petição inicial os seguintes documentos, dentre outros: consulta do preço médio do veículo segundo a Tabela Fipe (ID. 120749879); boletim de ocorrência n° 134-3320/2024 (ID. 120749891); consulta da situação do veículo (ID. 120749887); cópia da informação de operação de venda e compra do veículo ao Detran/CE (ID. 120749890); cópia da autorização para transferência de propriedade do veículo (ID. 120749881); Por despacho de ID. 120747969, foi determinada a intimação dos autores para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da inicial. Em contestação, apresentada mediante comparecimento espontâneo, a parte ré Companhia Brasileira de Distribuição (Pão de Açúcar Participações Ltda.) sustenta, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, para que passe a constar a empresa Companhia Brasileira de Distribuição, bem como suscita ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, alega, inicialmente, a ausência de comprovação dos danos materiais, aduzindo que os autores não trouxeram aos autos elementos suficientes para demonstrar a ocorrência dos prejuízos nem sua quantificação, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido indenizatório. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 130 do STJ, ao argumento de que o estacionamento disponibilizado não configura contrato de depósito, por se tratar de espaço gratuito, aberto e de livre acesso, sem controle de entrada ou saída de veículos e sem exploração econômica direta, inexistindo, assim, legítima expectativa de guarda e vigilância por…
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