Processo 0274300-30.2003.5.09.0660
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0274300-30.2003.5.09.0660 AGRAVANTE: SAMANTHA GUERRERO SAGARDOY AGRAVADO: L.F DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0274300-30.2003.5.09.0660, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO ORDINATÓRIO. RECORRIBILIDADE. ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Os despachos e decisões interlocutórias proferidas no Processo do Trabalho são, via de regra, irrecorríveis de imediato (inteligência do art. 895, I e II da CLT). Contudo, a interposição de recurso tem cabimento quando o despacho ou a decisão versam sobre pretensão que obsta o prosseguimento da execução, nos termos da OJ EX SE 08, I, deste E. TRT. Nesse contexto, é cabível o manejo de agravo de petição contra despacho que rejeita a consulta à ferramenta disponível e destinada à pesquisa patrimonial, porquanto apresenta óbice ao prosseguimento da execução. Agravo de instrumento em agravo de petição da exequente a que se dá provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSULTA AOS CONVÊNIOS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. Esta Seção Especializada tem se posicionado no sentido de que é devida a utilização de todos os meios e convênios disponíveis neste Tribunal, inclusive com renovação de diligências, visando a busca patrimonial dos bens do executado. Assim sendo, não há motivos para rejeitar a consulta aos convênios Sisbajud, Renajud e Infojud. Recurso da exequente a que se dá provimento. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Relator); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a recorribilidade da decisão de fl. 185 e, consequentemente, destrancar o agravo de petição. Sem divergência de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE e, no mérito, em votação unânime, DAR-LHE PROVIMENTO para deferir as consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 18 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAMANTHA GUERRERO SAGARDOY
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