Processo 0274304-04.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0274304-04.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: JOSEFA PAULA DE VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos materiais e morais ajuizada por JOSEFA PAULA DE VASCONCELOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, em que pretende a recomposição de valores alegadamente desfalcados de sua conta PASEP, requerendo o pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 276.504,52 (duzentos e setenta e seis mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), além do pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na Petição Inicial, a Autora requereu ainda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a inversão dos benefícios da Justiça Gratuita. Despacho proferido no ID 126477376, determinando a comprovação da hipossuficiência financeira. Em resposta, a Autora apresentou os documentos de IDs 126477381 e 126477384 a 126477386. Decisão proferida no ID 134772408, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a suspensão do feito por afetação ao Tema 1300 do STJ, até o julgamento definitivo da matéria. Ato contínuo, foi proferida Decisão no ID 199549342, determinando o prosseguimento do feito haja vista o julgamento do Tema 1300 do STJ e a intimação da Autora a fim de apresentar extrato completo da conta do PASEP, sob pena de indeferimento da Inicial. A parte Ré apresentou, espontaneamente, Contestação no ID 199587178. Impugna a concessão da assistência judiciária gratuita. Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, defendendo a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Suscitou ainda a prejudicial de prescrição decenal, argumentando que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular teve ciência do dano. No mérito, sustenta em síntese a regularidade da gestão da conta, a correção dos índices aplicados conforme as diretrizes do Conselho Diretor do fundo e impugna os cálculos apresentados pela Autora. Em anexo à Contestação, foram juntados os documentos de IDs 199587181 a 199587190. Decisão proferida no ID 199723287, determinando a intimação das partes para se manifestarem em face do julgamento do Tema 1387 do STJ, segundo o qual o termo inicial da prescrição ocorre no momento do saque integral dos valores do PASEP. A Autora peticionou no ID 200778141, requerendo o prosseguimento do feito, defendendo que o prazo prescricional somente começa a fluir com o recebimento dos extratos detalhados e que, no presente caso, não há prova de saque integral apto a deflagrar o prazo prescricional. Outrossim, requereu a realização de prova pericial contábil. Por sua vez, o Réu peticionou no ID 200951068, requerendo o reconhecimento da prescrição. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação O feito comporta o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 e art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é exclusivamente de direito e as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da questão prejudicial de mérito. 2.1. Das Preliminares; Quanto às alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, o Superior…
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