Processo 0274400-19.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0274400-19.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0274400-19.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDAAPELADO: HELEN NADIANY LIMA DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALENTUZUMABE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ADI 7.265/STF. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Hapvida Assistência Médica Ltda contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que condenou a operadora ao fornecimento do medicamento alentuzumabe para paciente portadora de esclerose múltipla, ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e à multa por descumprimento de tutela provisória majorada para R$ 279.750,00. A embargante alega omissão por falta de enfrentamento dos requisitos cumulativos da ADI 7.265/STF e contradição no deslocamento do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso por não ter enfrentado expressamente os requisitos cumulativos fixados pelo STF na ADI 7.265 para cobertura de tratamentos fora do Rol da ANS; (ii) estabelecer se há contradição no acórdão ao mencionar a ADI 7.265 sem aplicar seus critérios e ao atribuir à operadora o ônus de comprovar contraindicação médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão no acórdão embargado, que mencionou expressamente a ADI 7.265/STF e seus cinco requisitos cumulativos, realizando a distinção fundamental de que o medicamento alentuzumabe está incluído no Rol da ANS (RN 465/2021, alterada pela RN 480), não se tratando de procedimento extra-Rol, de modo que a tese vinculante - destinada a tratamentos não previstos no Rol - não se aplica ao caso concreto. 4. Não há contradição em mencionar um precedente vinculante e concluir pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. Trata-se de operação legítima de distinção (distinguishing), na qual o julgador identifica que os fatos do caso não se subsumem à hipótese normativa do precedente invocado. 5. Quanto ao ônus da prova, o acórdão adotou raciocínio coerente: estando o medicamento previsto no Rol da ANS, a cobertura é obrigatória se preenchidos os critérios da Diretriz de Utilização, cabendo à operadora, que nega a cobertura de medicamento listado, demonstrar a existência de fato impeditivo, como contraindicação médica, o que não foi comprovado nos autos. 6. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), sendo indevidos quando têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada (Súmula 18/TJCE). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não é omisso o acórdão que menciona expressamente precedente vinculante (ADI 7.265/STF) e, na sequência, realiza a distinção (distinguishing) entre a hipótese do precedente (tratamento fora do Rol da ANS) e o caso concreto (medicamento incluído no Rol), fundamentando a decisão no regime próprio das Diretrizes de Utilização. 2. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada (Súmula…

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